ASSUNTOS DIVERSOS
ATENDIMENTO AO USUÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA-MOTORA PELO SISTEMA CONCEDIDO INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS

RESUMO: As empresas que exploram por concessão as linhas intermuncipais de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, ficam obrigadas a oferecer transporte aos passageiros portadores de deficiência física-motora, dotando as suas frotas de veículos apropriados.

LEI Nº 3.348, de 29.12.99
(DOE de 30.12.99)

Dispõe sobre o atendimento ao usuário portador de deficiência física-motora pelo sistema concedido intermunicipal de transporte coletivo de passageiros por ônibus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas que exploram por concessão as linhas intermuncipais de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, ficam obrigadas a oferecer transporte aos passageiros portadores de deficiência física-motora, dotando as suas frotas de veículos apropriados, obedecidas às seguintes normas e características:

I - Veículos sem catracas, dispondo de degraus articulados, de elevadores para utilização por cadeira de rodas e outros mecanismos de segurança para usuários portadores de deficiência física-motora;

II - O interior dos veículos deverá dispor de sistema de fixação para cadeiras de rodas;

III - Cada linha explorada pelos concessionários deverá dispor de três veículos destinados aos usuários portadores de deficiência física-motora, que trafegarão de forma ininterrupta em sentidos opostos, de 06:00h às 22:00h, prevista uma parada para reabastecimento e troca de tripulação;

IV - Os veículos destinados aos transportes de usuários portadores de deficiência física-motora serão operados por uma tripulação composta de um motorista, um cobrador e um auxiliar, cabendo a este último a atribuição de facilitar o ingresso e a saída do usuário, quando e se necessário.

V - O terceiro veículo permanecerá em reserva para o caso de quebra e a parada para reabastecimento e troca de tripulação não poderá exceder a sessenta minutos, em horário previamente determinado e comunicado de forma clara e exaustiva aos usuários.

Art. 2º - Aplicam-se às linhas concedidas de longo curso, exploradas através de ônibus especiais, as disposições do artigo anterior e seus incisos.

Art. 3º - As tarifas cobradas para os serviços de transportes de usuários portadores de deficiência física-motora não poderão sofrer qualquer tipo de acréscimo, inclusive as de longo curso, e só serão reajustadas por Ato do Poder Executivo.

Art. 4º - As empresas concessionárias das linhas intermunicipais de transporte de passageiros por ônibus deverão atender às disposições desta Lei no prazo de trezentos e sessenta dias de sua entrada em vigor.

Art. 5º - O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a cassação da concessão da empresa exploradora dos serviços.

Art. 6º - A Secretaria de Estado de Transportes, através de seus órgãos de fiscalização, diligenciará no sentido de garantir o fiel cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 7º - Ato do Poder Executivo poderá isentar de taxas e tributos os veículos destinados ao transporte de usuários portadores de deficiência física-motora, bem como deduzir, do total de taxas e tributos devidos anualmente pelas empresas concessionárias, os custos de manutenção e operação dos referidos veículos, inclusive com a tripulação, configurando-se em incentivo fiscal e em contrapartida do Estado, no transporte especial e humanitário que esta Lei caracteriza.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.

Anthony Garotinho
Governador

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