ASSUNTOS
DIVERSOS
ATENDIMENTO AO USUÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA-MOTORA PELO SISTEMA CONCEDIDO
INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS
RESUMO: As empresas que exploram por concessão as linhas intermuncipais de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, ficam obrigadas a oferecer transporte aos passageiros portadores de deficiência física-motora, dotando as suas frotas de veículos apropriados.
LEI Nº 3.348, de
29.12.99
(DOE de 30.12.99)
Dispõe sobre o atendimento ao usuário portador de deficiência física-motora pelo sistema concedido intermunicipal de transporte coletivo de passageiros por ônibus e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas que exploram por concessão as linhas intermuncipais de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, ficam obrigadas a oferecer transporte aos passageiros portadores de deficiência física-motora, dotando as suas frotas de veículos apropriados, obedecidas às seguintes normas e características:
I - Veículos sem catracas, dispondo de degraus articulados, de elevadores para utilização por cadeira de rodas e outros mecanismos de segurança para usuários portadores de deficiência física-motora;
II - O interior dos veículos deverá dispor de sistema de fixação para cadeiras de rodas;
III - Cada linha explorada pelos concessionários deverá dispor de três veículos destinados aos usuários portadores de deficiência física-motora, que trafegarão de forma ininterrupta em sentidos opostos, de 06:00h às 22:00h, prevista uma parada para reabastecimento e troca de tripulação;
IV - Os veículos destinados aos transportes de usuários portadores de deficiência física-motora serão operados por uma tripulação composta de um motorista, um cobrador e um auxiliar, cabendo a este último a atribuição de facilitar o ingresso e a saída do usuário, quando e se necessário.
V - O terceiro veículo permanecerá em reserva para o caso de quebra e a parada para reabastecimento e troca de tripulação não poderá exceder a sessenta minutos, em horário previamente determinado e comunicado de forma clara e exaustiva aos usuários.
Art. 2º - Aplicam-se às linhas concedidas de longo curso, exploradas através de ônibus especiais, as disposições do artigo anterior e seus incisos.
Art. 3º - As tarifas cobradas para os serviços de transportes de usuários portadores de deficiência física-motora não poderão sofrer qualquer tipo de acréscimo, inclusive as de longo curso, e só serão reajustadas por Ato do Poder Executivo.
Art. 4º - As empresas concessionárias das linhas intermunicipais de transporte de passageiros por ônibus deverão atender às disposições desta Lei no prazo de trezentos e sessenta dias de sua entrada em vigor.
Art. 5º - O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a cassação da concessão da empresa exploradora dos serviços.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Transportes, através de seus órgãos de fiscalização, diligenciará no sentido de garantir o fiel cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 7º - Ato do Poder Executivo poderá isentar de taxas e tributos os veículos destinados ao transporte de usuários portadores de deficiência física-motora, bem como deduzir, do total de taxas e tributos devidos anualmente pelas empresas concessionárias, os custos de manutenção e operação dos referidos veículos, inclusive com a tripulação, configurando-se em incentivo fiscal e em contrapartida do Estado, no transporte especial e humanitário que esta Lei caracteriza.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.
Anthony Garotinho
Governador