ASSUNTOS DIVERSOS
HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, CLÍNICAS, ETC. - NEBULIZAÇÕES - EXIGÊNCIA

RESUMO: Ficam os estabelecimentos em referência, que fizerem nebulizações, obrigados a esterilizarem as máscaras e o micronebulizador.

LEI Nº 3.320, de 10.12.99
(DOE de 13.12.99)

Obriga os hospitais, casas de saúde, clínicas, postos de saúde, consultórios médicos e similares que fizerem nebulizações, a esterilizarem as máscaras e o micronebulizador (copinho onde fica o líquido).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os hospitais, casas de saúde, clínicas, postos de saúde, consultórios médicos e similares que fizerem nebulizações, ficam obrigados a esterilizar as máscaras e o micronebulizador (copinho onde fica o líquido).

Art. 2º - Deverá ser afixado no local onde forem feitas as nebulizações, avisos no tamanho 40x40 cm, direcionado aos usuários, informando que aqueles aparelhos foram esterilizados e alertando aos mesmos sobre a necessidade de tal esterilização.

Art. 3º - O não cumprimento do disposto no "caput" do art. 1º, sujeitará o infrator, multa de 100 (cem) UFIR’s.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1999.

Anthony Garotinho

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