ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS (SETAIP)

RESUMO: O Decreto em questão revoga e altera disposições previstas no Decreto nº 25.955/00 (Bol. INFORMARE nº 05/00 - Cad. ICMS/IPI) que instituiu o serviço de transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros (SETIP) em veículos utilitários do tipo Van e Kombi no Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 27.465, de 28.11.00
(DOE de 29.11.00)

Revoga e altera disposições do Decreto nº 25.955, de 07 de janeiro de 2000 que instituiu o serviço de transporte alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros (SETAIP) em veículos utilitários do tipo Van e Kombi no Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - É revogado o inciso III do art. 15 do Decreto nº 25.955, de 07 de janeiro de 2000.

Art. 2º - O inciso XIV do art. 15 do Decreto nº 25.955, de 07 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - ser proprietário, exclusivo ou único arrendatário mercantil, de veículo tipo Van ou Kombi a ser registrado para operar o serviço ou, em não o sendo, cumprir as seguintes exigências:

a) apresentar o instrumento particular de cessão de direito ao uso exclusivo do veículo, conforme modelo aprovado pelo órgão encar-regado de fiscalizar o serviço;

b) apresentar cópias autenticadas da Carteira de Identidade, inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e, quando for o caso, do contrato de financiamento."

Art. 3º - Os incisos I e II do artigo 16 do Decreto nº 25.955, de 07 de janeiro de 2000 passarão a vigorar com a seguinte redação:

"I - possuir capital integralizado ou a ser integralizado no prazo máximo de 30 (trinta) meses, contados da publicação do respectivo edital de licitação para outorga da permissão, no valor mínimo correspondente a 80.000 mil (oitenta mil UFIR’s) ou valor de referência equivalente;

II - dispor de garagem com capacidade para, no mínimo, 6 (seis) veículos."

Art. 4º - É acrescentado ao artigo 15 do Decreto nº 25.955, de 07 de janeiro de 2000 o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único - É vedado ao proprietário ou arrendatário mercantil o registro no SETAIP de mais de um veículo."

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2000.

Anthony Garotinho

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