ASSUNTOS DIVERSOS
JOGO DE BINGO - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir exposto altera itens do Decreto nº 25.723/99 (Bol. INFORMARE nº 49-A/99 - Cad. ICMS/IPI).

DECRETO Nº 27.460, de 28.11.00
(DOE de 29.11.00)

Altera o art. 8º do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo E-04/LOTERJ/1133/2000,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 8º do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º - O agente lotérico que explorar a Loteria de Bingo Tradicional recolherá à LOTERJ, antecipadamente, o correspondente a 3% (três por cento) do valor de face das cartelas.

§ 1º - O valor mensal recolhido, corresponde às cartelas da Loteria de Bingo Tradicional, não poderá ser inferior a:

I - 8000 (oito mil) UFIR’s para estabelecimentos que possuírem até 60 (sessenta) terminais da loteria de bingo eletrônico instalados;

II - 12.000 (doze mil) UFIR’s para estabelecimentos que possuírem de 61 (sessenta e um) até 100 (cem) terminais da loteria de bingo eletrônico instalado;

III - 16.000 (dezesseis mil) UFIR’s para estabelecimentos que possuirem de 101 (cento e um) até 150 (cento e cinqüenta) terminais da loteria de bingo eletrônico instalados;

IV - 20.000 (vinte mil) UFIR’s para estabelecimentos que possuírem mais de 150 (cento e cinqüenta) terminais da loteria de bingo eletrônico instalados.

§ 2º - O valor a que se refere o parágrafo anterior será calculado trimestralmente, levando-se em conta a média de aquisição de cartelas da loteria de bingo tradicional dos três meses anteriores".

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2000.

Anthony Garotinho

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