ASSUNTOS
DIVERSOS
JOGO DE BINGO - ALTERAÇÕES
RESUMO: O Decreto a seguir exposto altera itens do Decreto nº 25.723/99 (Bol. INFORMARE nº 49-A/99 - Cad. ICMS/IPI).
DECRETO Nº
27.460, de 28.11.00
(DOE de 29.11.00)
Altera o art. 8º do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo E-04/LOTERJ/1133/2000,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 8º do Decreto nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º - O agente lotérico que explorar a Loteria de Bingo Tradicional recolherá à LOTERJ, antecipadamente, o correspondente a 3% (três por cento) do valor de face das cartelas.
§ 1º - O valor mensal recolhido, corresponde às cartelas da Loteria de Bingo Tradicional, não poderá ser inferior a:
I - 8000 (oito mil) UFIRs para estabelecimentos que possuírem até 60 (sessenta) terminais da loteria de bingo eletrônico instalados;
II - 12.000 (doze mil) UFIRs para estabelecimentos que possuírem de 61 (sessenta e um) até 100 (cem) terminais da loteria de bingo eletrônico instalado;
III - 16.000 (dezesseis mil) UFIRs para estabelecimentos que possuirem de 101 (cento e um) até 150 (cento e cinqüenta) terminais da loteria de bingo eletrônico instalados;
IV - 20.000 (vinte mil) UFIRs para estabelecimentos que possuírem mais de 150 (cento e cinqüenta) terminais da loteria de bingo eletrônico instalados.
§ 2º - O valor a que se refere o parágrafo anterior será calculado trimestralmente, levando-se em conta a média de aquisição de cartelas da loteria de bingo tradicional dos três meses anteriores".
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2000.
Anthony Garotinho