ASSUNTOS DIVERSOS
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS - OBRIGATORIEDADE DE LACRES ELETRÔNICOS NOS TANQUES - PRAZO -
PRORROGAÇÃO
RESUMO: Fica prorrogado para cento e vinte dias o prazo estabelecido pelo art. 9º do Decreto nº 27.254/00 (Bol. INFORMARE nº 44-A/00), para a instalação, pelas distribuidoras de combustíveis, de lacres eletrônicos na rede de postos de abastecimento.
DECRETO Nº 27.341, de 25.10.00
(DOE de 26.10.00)
Prorroga prazo para instalação de lacres eletrônicos em tanques de combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO solicitações feitas à Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo pelas distribuidoras de combustíveis aos postos revendedores, pleiteando extensão do prazo para instalação de lacres eletrônicos, fixado em 30 dias;
CONSIDERANDO que o número estadual de postos de abastecimento é de cerca de três mil, com seis a oito tanques em cada posto, e que existem cerca de duzentas distribuidoras no Estado; e
CONSIDERANDO o alto custo dos lacres eletrônicos e a conveniência de permitir às distribuidoras uma programação escalonada dos dispêndios e preservar a qualidade técnica das instalações a serem feitas, em favor da segurança no funcionamento,
DECRETA:
Art. 1º - É prorrogado para 120 (cento e vinte) dias o prazo estabelecido pelo art. 9º do Decreto nº 27.254, de 9 de outubro de 2000, para a instalação, pelas distribuidoras de combustíveis, de lacres eletrônicos na rede de postos de abastecimento.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2000.
Anthony Garotinho