ICMS
OPERAÇÕES INTERNAS E DE IMPORTAÇÃO COM PESCADO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
RESUMO: O Decreto a seguir reduz a base de cálculo nas operações internas e de importação com pescado.
DECRETO Nº
27.260, de 11.10.00
(DOE de 13.10.00)
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com pescado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com pescado não incluído na cesta básica, de que tratam os Decretos nºs 21.320, de 16 de fevereiro de 1995, e 25.221, de 24 de março de 1999, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
Art. 2º - O lançamento do ICMS incidente nas operações internas e de importação com pescado, inclusive mexilhão, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outra unidade da Federação;
II - sua saída para o exterior;
III - saída de produto resultante de sua industrialização;
IV - sua saída para estabelecimento varejista ou fornecedor de alimentação.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao pescado enlatado, cozido ou embalado industrialmente.
§ 2º - Para os fins previstos no inciso IV, consideram-se forne-cedores de alimentação os restaurantes, bares, hotéis, pensões, cafés, lanchonetes e estabelecimentos similares, e as empresas que se dediquem à preparação e fornecimento de refeições prontas (catering e assemelhados), inclusive em estabelecimento de terceiros.
§ 3º - Entende-se por embalagem industrial a que se refere o § 1º, a que importe em alterar a apresentação do produto, ainda que a colocação da embalagem seja em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destinar, apenas, ao transporte da mercadoria.
Art. 3º - Na hipótese de as mercadorias mencionadas neste Decreto serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V do artigo 37 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião da entrada.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 25.361, de 16 de junho de 1999.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2000.
Anthony Garotinho