ICMS
PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS A IGREJAS
E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a proibição da cobrança do ICMS nas contas de água, luz e telefone devidas por igrejas e templos de qualquer culto, determinada pela Lei nº 3.266/99 (Bol. INFORMARE nº 43-B/99).
DECRETO Nº
27.259, de 11.10.00
(DOE de 13.10.00)
Dispõe sobre a proibição de cobrança do ICMS nas contas de serviços públicos estaduais emitidas para igrejas e templos de qualquer culto, determinada pela Lei nº 3.266/99.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 3.266, de 6 de outubro de 1999,
Decreta:
Art. 1º - Fica proibida a cobrança do ICMS referente à prestação de serviço de telecomunicação e ao fornecimento de água e de energia elétrica, efetuados por concessionárias de serviços públicos a igrejas e templos de qualquer culto.
Parágrafo único - Para fazer juz ao disposto neste artigo, as igrejas e templos deverão prestar, em imóvel próprio, serviços de assistência social.
Art. 2º - A imunidade a que se refere o artigo anterior será diretamente requerida pelos beneficiários às concessionárias de serviço público, mediante apresentação de atestado emitido pela Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania, comprovando que a requerente faz jus ao benefício.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania baixará as normas necessárias para obtenção do documento a que se refere este artigo.
Art. 3º - As concessionárias de serviço público, além das demais obrigações previstas na legislação tributária, deverão:
I - mencionar, no documento fiscal que emitirem para as igrejas e templos que cumpram as condições estabelecidas neste Decreto, que a prestação ou operação está amparada pela imunidade prevista na Lei nº 3.266, de 6 de outubro de 1999; e
II - manter em seu poder o documento a que se refere o artigo anterior, para apresentação ao fisco, sempre que solicitado.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias ao recolhimento do ICMS que deixaram de incluir nos documentos fiscais emitidos para as respectivas igrejas ou templos.
Art. 4º - O disposto neste Decreto não implica em restituição de valores do ICMS já debitados em documentos fiscais emitidos até a data do requerimento a que se refere o artigo 2º.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2000.
Anthony Garotinho