ASSUNTOS DIVERSOS
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS - OBRIGATORIEDADE DE LACRES ELETRÔNICOS NOS TANQUES - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a Lei nº 3.438/00, que obriga as distribuidoras de combustíveis a colocarem lacres eletrônicos nos tanques dos postos de combustíveis.

DECRETO Nº 27.254, de 09.10.00
(DOE de 10.10.00)

Regulamenta a Lei nº 3.438, de 07 de julho de 2000, que obriga as distribuidoras de combustíveis a colocarem lacres eletrônicos nos tanques dos postos de combustíveis, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 24, inciso V e VIII, da Constituição Federal, compete aos Estados, concorrentemente com a União, legislar sobre produção, consumo e responsabilidade por dano ao consumidor;

CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, a efetiva prevenção individual ou coletiva e a prevenção administrativa contra danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos ou difusos (Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11.09.90 - art. 6º , incisos I, VI e VII);

CONSIDERANDO que os fornecedores de produtos de consumo, neles incluídas as distribuidoras de combustíveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade armazenados nos postos de atendimento ao consumidor, que os tornem inadequados ao consumo a que se destinam, notadamente aqueles que se tornem impróprios ao consumo em razão de violações que resultem em alteração, adulteração, falsificação, misturas e outras conseqüências em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11.09.90 - art. 18, parágrafo 6º, inciso II);

CONSIDERANDO que a oferta e apresentação de produtos devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados para salvaguardar danos à saúde e segurança dos consumidores (Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11.09.90 - art. 31);

CONSIDERANDO que os combustíveis destinados a veículos automotores exigem rigoroso controle para preservação de sua composição conforme normas técnicas estabelecidas pelo Governo Federal sobre segurança, uso, proteção e manuseio em defesa dos consumidores;

CONSIDERANDO que a falta de controle de armazenamento de combustíveis para veículos automotores põe em risco a segurança do consumidor, protegida pelo artigo 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor e, uma vez violada, torna o violador passível de sanções legais por lícito penal;

CONSIDERANDO que a adulteração de combustíveis nos postos tipifica crime de concorrência desleal e contra a ordem econômica, capitulado no art. 21, XVI, da Lei nº 8.884/94;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 3.438, de 07 de julho de 2000, prevê normas de proteção ao consumidor com relação a sua segurança, tratada nos artigos 6º e 31 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90); e

CONSIDERANDO que as medidas adotadas pela Lei nº 3.438, de 07 de julho de 2000, devem ser compatibilizadas aos casos de eventuais necessidade de urgentes e eficazes medidas de segurança na hipótese de sinistros, bem como com o fato de que há postos revendedores não vinculados a distribuidores exclusivos,

DECRETA:

Art. 1º - O disposto na Lei nº 3.438, de 07 de julho de 2000, que tornou obrigatória a instalação, pelas distribuidoras, de lacres eletrônicos nos tanques de combustíveis, somente se aplica aos postos revendedores que atendam ao público consumidor.

Art. 2º - Todas as distribuidoras de combustíveis, que possuam registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, são obrigadas a fornecer e instalar, por sua conta, nos tanques de armazenamento dos postos revendedores para revenda varejista, sem quaisquer despesas para estes, lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques nos postos de combustíveis.

§ 1º - Somente as distribuidoras poderão ter acesso à abertura e fechamento dos tanques de armazenamento dos postos revendedores para revenda varejista.

§ 2º - As distribuidoras assegurarão à administração dos postos revendedores, a qualquer momento do dia ou da noite, e sem necessidade de justificação, o livre acesso à abertura e fechamento dos tanques, bastando que pessoa credenciada previamente pelos postos solicite à distribuidora, que é obrigada, para tanto, a manter plantonistas, em número suficiente para pronto atendimento. No caso de sinistros de qualquer natureza, a distribuidora responsável arcará com os ônus indenizatórios, morais e materiais, por danos provocados pelo atraso injustificado no atendimento à solicitação.

§ 3º - As distribuidoras obrigam-se a dar imediato atendimento à solicitação de retirada do lacre eletrônico, no caso de substituição por nova distribuidora contratada pelo posto revendedor, nos termos das disposições dos contratos de distribuição e da legislação aplicável.

§ 4º - São isentos da obrigatoriedade de manter lacre eletrônico os postos revendedores que não mantiverem contrato de exclusividade com distribuidor.

Art. 3º - O lacre eletrônico deverá ter a cor e a marca da empresa distribuidora e o rótulo deverá atender a todas as exigências do Código de Defesa do Consumidor e dos órgãos encarregados de fiscalizar e controlar a distribuição e o comércio de combustível.

Art. 4º - O lacre eletrônico observará um sistema de tampa-trava eletrônica, que deverá ser instalada no acesso dos tubos de carga dos tanques de armazenamento de combustível dos postos de serviço, de acordo com o gráfico constante do Anexo que integra o presente regulamento.

Art. 5º - Correrão por conta das distribuidoras todas as providências necessárias à instalação dos lacres eletrônicos e a responsabilidade pela fiscalização e controle da sua adequada utilização, sob pena da aplicação da multa prevista no artigo 3º da Lei nº 3.438, de 07 de julho de 2000.

Art. 6º - Todos os sistemas de lacres eletrônicos a serem instalados nos tanques dos postos de combustíveis deverão observar e possuir certificado de conformidade por organismo de certificação credenciado pelo INMETRO e atender as normas NBR 9518/86 (equipamentos elétricos para atmosfera explosiva) e NBR 8447/89 (equipamentos elétricos para atmosfera explosiva e segurança intrínseca - proteção "I").

Art. 7º - Fica assegurado às distribuidoras o acesso permanente aos postos de venda de combustíveis para veículos automotores, para fiscalização, por si ou terceiros especialmente credenciados, e para realizar as revisões de manutenção periódica dos lacres instalados.

Art. 8º - Deverá ser afixada, por conta exclusiva das distribuidoras, de forma clara e ostensiva, para conhecimento dos consumidores, nos postos de abastecimento, placa informativa da existência de lacres eletrônicos de segurança nos tanques de armazenamento do estabelecimento.

Art. 9º - O prazo para as distribuidoras instalarem os lacres eletrônicos em toda a rede de postos revendedores a que estejam vinculadas é de até 30 (trinta) dias, contado da data da publicação deste decreto.

Art. 10 - Pelo não cumprimento do disposto na Lei e neste Regulamento, no prazo e modo especificados, ficará a distribuidora sujeita ao pagamento de multa correspondente a 100.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, para cada caso, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 11 - Caberá à Secretaria de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo adotar as providências necessárias ao exercício da ação fiscalizadora relacionada com o fiel cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive aplicação das multas previstas no artigo anterior.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anthony Garotinho

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2000.

ANEXO

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