ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM MÁRMORE E GRANITO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Decreto nº 25.666/99, que trata da concessão de crédito presumido em operações com mármore e granito.

DECRETO Nº 27.068, de 01.09.00
(DOE de 04.09.00)

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 25.666/99.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - O caput do artigo 1º do Decreto nº 25.666, de 27 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescentado, ao mesmo artigo, § 3º com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os contribuintes com atividade econômica preponderante classificada nos códigos abaixo referidos do Catálogo de Atividades Econômicas de que trata a Resolução nº 1.636/89, que trabalhem exclusivamente com mármores, granitos e pedras de revestimento, poderão, em substituição ao sistema normal de tributação, se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor total das operações de saída ocorridas no período.

...

§ 3º - Não se incluem no procedimento definido neste artigo as atividades econômicas que façam a extração de outros minerais não metálicos não preciosos, em especial aquelas que produzam britas, paralelepípedos e demais matérias-primas de uso imediato na construção civil, além daquelas que utilizam o calcário como matéria-prima para a fabricação de cimento."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2000.

Anthony Garotinho

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