ICMS
EMPRESAS ENVOLVIDAS NAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - TRANSFERÊNCIA DE BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a transferência de bens integrantes do ativo fixo entre empresas envolvidas nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural.

DECRETO Nº 27.035, de 28.08.00
(DOE de 29.08.00)

Dispõe sobre a transferência de bens integrantes do ativo fixo entre empresas envolvidas nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de operacionalizar as atividades realizadas por um grupo de empresas, relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado.

DECRETA:

Art. 1º - A transferência de propriedade de bem integrante do ativo fixo de empresa titular de contrato de concessão ou autorização para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, na forma do artigo 23 da Lei Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, para outra empresa constituída com propósito específico de deter recursos necessários ao cumprimento do estabelecido no contrato da concessão ou autorização, que ocorra entre a data da concessão da Agência Nacional de Petróleo - ANP e 31 de dezembro de 2005, dar-se-á com suspensão do ICMS, desde que atendidas as seguintes condições:

I - o bem continue a ser utilizado no cumprimento do contrato de concessão ou autorização;

II - a transferência de propriedade se destine a efetivação de contrato de financiamento;

III - a propriedade do bem retorne ao remetente ao fim do contrato de financiamento.

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica ao retorno do bem ao remetente originário.

Art. 2º - Os créditos oriundos de aquisições destinadas ao ativo permanente da Empresa de Propósito Específico, que detenha os recursos necessários à exploração da concessão ou autorização, poderão ser apropriados pela empresa que exerce o direito de exploração de petróleo e de gás natural.

Art. 3º - A fruição dos benefícios a que se refere este Decreto dar-se-á após a apresentação de relação discriminada dos bens adquiridos e/ou transferidos, com seus respectivos valores, à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral e à Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo.

Parágrafo único - Às transferências realizadas anteriormente à vigência deste Decreto aplica-se o disposto no artigo 1º, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da relação a que se refere o caput.

Art. 4º - Fica o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2000.

Anthony Garotinho

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