ICMS
ATIVIDADE INDUSTRIAL DE REFINO DE SAL PARA ALIMENTAÇÃO - REGIME SIMPLIFICADO.
RESUMO: O Decreto a seguir institui regime simplificado de recolhimento do ICMS por contribuinte com atividade industrial de refino de sal para alimentação.
DECRETO Nº
27.024, de 25.08.00
(DOE de 28.08.00)
Institui regime simplificado de recolhimento do ICMS por contribuinte com atividade industrial de refino de sal para alimentação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso V do § 5º do artigo 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar a apuração do imposto devido e garantir a competitividade dos contribuintes que exercem a atividade industrial de refino de sal para alimentação, decreta:
Art. 1º - O contribuinte do ICMS que exerça excusivamente atividade industrial de refino de sal para alimentação, classificada no subgrupamento denominado "refino de sal para alimentação", código 4.24.12.05-8, do Catálogo de Atividades Econômicas constante do Anexo Único da Resolução SEF nº 1.636, de 04 de setembro de 1989, deve calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta do percentual de 2,0% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 2º - O procedimento nos termos do artigo anterior veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
Art. 3º - Os documentos fiscais referentes a operações realizadas pelos contribuintes a que se refere o artigo 1º serão emitidos segundo as regras comuns de tributação, inclusive no que se refere ao destaque do imposto, que poderá ser creditado pelo destinatário, na forma da legislação.
Art. 4º - O imposto incidente sobre o fornecimento de gás, utilizado no processo produtivo das indústrias a que se refere o artigo 1º, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do processo de industrialização.
§ 1º - O imposto diferido nos termos deste artigo considera-se incluído na estimativa de que trata o artigo 1º.
§ 2º - A empresa que efetuar o fornecimento de gás para os contribuintes a que se refere o artigo 1º deverá excluir do valor da operação a parcela referente ao imposto diferido.
Art. 5º - O contribuinte pode optar por permanecer no regime normal de apuração do ICMS, desde que expressamente o requeira, na forma que dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2000.
Anthony Garotinho