ICMS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando o Decreto nº 26.210 (Bol. INFORMARE nº 19-B/00), conforme DOE de 27 de abril de 2000.

DECRETO Nº 26.210, de 19.04.00
(DOE de 27.04.00)

Reduz a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 69/98, de 29.06.98, e 57/99, de 28.10.99,

DECRETA:

Art. 1º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de:

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 1º - A utilização da base de cálculo reduzida veda o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 2º - A opção pelo benefício previsto no caput fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal.

§ 3º - O descumprimento da condição prevista no parágrafo anterior implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o benefício somente será reabilitado a partir do mês subseqüente ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento.

§ 5º - A reabilitação do benefício fica condicionada ao estorno do eventual saldo credor porventura existente.

§ 6º - A opção pela utilização da base de cálculo reduzida deve ser feita para cada ano civil, até o dia 05 (cinco) de janeiro, mediante comunicação à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

§ 7º - Na hipótese de início de atividade, a opção poderá ser feita até 30 (trinta) dias, após a data da concessão da inscrição estadual.

§ 8º - Para o ano em curso, a opção a que se refere o caput deste artigo poderá ser feita até o dia 05.06.00.

Art. 2º - Incluem-se na base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura, os valores correspondentes a serviços da mesma natureza cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Parágrafo único - Os valores relativos ao fornecimento de equipamentos, peças e acessórios sujeitam-se à alíquota correspondente às operações internas, observado o disposto no § 1º do artigo primeiro.

Art. 3º - O imposto será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele a que se referir a cobrança.

Art. 4º - O contribuinte que não optar pela redução da base de cálculo prevista no artigo 1º, fica sujeito à apuração e recolhimento do imposto segundo as normas comuns de tributação.

Art. 5º - O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29.06.98, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.446, de 22.05.95.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2000.

Anthony Garotinho

*Republicado por ter saído com incorreções no D.O. de 24.04.2000.

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