ICMS
INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ISENÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir mantém a isenção do imposto para as operações realizadas com insumos agropecuários.

DECRETO Nº 26.092, de 29.03.00
(DOE de 30.03.00)

Dispõe sobre a isenção do ICMS autorizado na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 100/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-04/000.116/98,

CONSIDERANDO a interpretação administrativamente cristalizada quanto ao alcance da isenção autorizada na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 100/97;

CONSIDERANDO a necessidade de ser assegurar a necessária estabilidade jurídica que deve permear as relações jurídico-tributárias;

DECRETA:

Art. 1º - São isentas do ICMS as operações internas com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS nº 100/97, desde que observadas as condições estabelecidas nas mencionadas cláusulas.

Art. 2º - A isenção de que trata este Decreto também alcança as operações de importação com os produtos arrolados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS nº 100/97, desde que os produtos sejam oriundos de país signatário de tratado internacional ao qual o Brasil também seja partícipe e que assegure a seus produtos tratamento tributário idêntico ao dispensado aos similares nacionais.

Art. 3º - É assegurada a fruição do benefício ainda que a aquisição dos produtos relacionados nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS nº 100/97 não se destine imediatamente à venda direta ao produtor, sendo objeto, antes, de beneficiamento, desde que o produto final destine-se exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, avicultura, aqüicultura, apicultura, ranicultura, cunicultura e sericicultura.

Art. 4º - Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.

Art. 5º - O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção prevista neste Decreto deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato.

Art. 6º - O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos que se fizerem necessários para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06.11.97, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2000.

Anthony Garotinho
Governador do Estado

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