ICMS
SAÍDAS INTERNAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA MOTORA - NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o inciso XXIII do artigo 40 da Lei nº 2.657/96, com as alterações da Lei nº 3.344/99 (Boletim Informare nº 03-A/00), que reconhece a não-incidência do ICMS nas saídas internas de veículos automotores destinados a portadores de deficiência física motora.

DECRETO Nº 26.024, de 25.02.00
(DOE de 28.02.00)

Regulamenta o inciso XXIII do artigo 40 da Lei nº 2.657/96, que reconhece a não-incidência do ICMS nas saídas internas de veículos automotores destinados a portadores de deficiência física motora.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no inciso XXIII do artigo 40, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.344, de 29 de dezembro de 1999, decreta:

Art. 1º - O reconhecimento da não-incidência do ICMS na aquisição de veículo automotor novo prevista no inciso XXIII do artigo 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.344, de 29 de dezembro de 1999, deverá ser requerido pelo adquirente à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, devendo comprovar, cumulativamente, que:

I - é portador de deficiência física motora devidamente atestada pelo órgão competente;

II - não adquiriu veículo com isenção ou não-incidência do ICMS nos últimos 3 (três) anos;

III - o veículo é novo.

Parágrafo único - O requerente também deverá instruir o processo com a declaração, em 2 (duas) vias, de que o veículo é para seu uso pessoal exclusivo.

Art. 2º - Fica permitida a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela não-incidência de que trata o artigo 1º, assim como o do serviço de transporte do mesmo.

Art. 3º - A não-incidência, prevista no inciso XXIII do artigo 40 da Lei nº 2.657/96, será aplicável uma única vez no período de carência de 3 (três) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

Art. 4º - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo ou necessários à adaptação para uso do deficiente.

Art. 5º - A declaração falsa, no todo ou parte, sujeitará o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data de aquisição do veículo, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 6º - O adquirente de veículo com a não-incidência do ICMS de que trata o artigo 1º recolherá o valor do imposto que seria devido na data de aquisição com correção monetária e acréscimos legais, quando, no prazo inferior a 3 (três) anos:

I - transmiti-lo, a qualquer título a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificar as características do veículo para retirar-lhe o caráter de especial;

III - empregar o veículo em finalidades que não seja a que justificou a dispensa do imposto.

Art. 7º - O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral editará as normas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2000.

Anthony Garotinho

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