SERVIÇOS
TURÍSTICOS 

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Com fundamento no art. 84 e seguintes do Decreto nº 10.514, de 08.10.91 (DOM RJ de 09.10.91), ato que aprovou o Regulamento do ISS no Município do Rio de Janeiro, analisaremos a seguir o tratamento fiscal dispensado aos contribuintes relacionados com a atividade turística.

Os serviços de agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guia de turismo e congêneres estão previstos no item 49 da lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, bem como no inciso XLIX do art. 1º do Regulamento do ISS aprovado pelo Decreto nº 10.514, de 08.10.91.

2. CONCEITO

Nos termos do art. 84 do RISS/91, são considerados serviços turísticos para fins de incidência do ISS:

a) agenciamento ou venda de passagens terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;

b) reserva de acomodações em hotéis e estabelecimentos similares no País e no Exterior;

c) organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios "sight seaing", dentro e fora do País;

d) prestação de serviços especializados, inclusive o fornecimento de guias e intérpretes;

e) emissão de cupons de serviços turísticos;

f) legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;

g) venda ou reserva de ingressos para espetáculos em geral aos participantes de programações turísticas;

h) exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus e limusines por conta própria ou de terceiros;

i) outros serviços prestados pelas agências de turismo.

2.1 - Transporte Turístico

Considera-se transporte turístico aquele efetuado por empresas registradas na Embratur e Riotur, visando à exploração do turismo e executado para fins de excursões, passeios, translados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou por meio de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

3. BASE DE CÁLCULO

Nos termos do art. 85 do RISS/91, a base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador de serviço, inclusive:

a) as decorrentes de diferenças entre os valores efetivos dos serviços agenciados (over price);

b) as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.

3.1 - Serviços Contratados em Moeda Estrangeira

Nos serviços contratados em moeda estrangeira, inclusive em relação ao turismo receptivo, a base de cálculo será o valor resultante da conversão das divisas ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador (art. 88 do Decreto nº 10.514/91).

4. ALÍQUOTA

Conforme determina o art. 19, § 2º, do RISS/91, a alíquota do imposto incidente sobre os serviços anteriormente mencionados é 5%.

5. ORGANIZAÇÃO DE VIAGENS OU DE EXCURSÕES - DEDUÇÕES

Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências de turismo poderão deduzir do preço contratado os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, porém, incluir como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas mesmas passagens e reservas (art. 86 do RISS/91).

Ressalvado o disposto acima, são indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações; as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes; as comissões pagas a terceiros; as efetuadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis e outros (art. 87 do Decreto nº 10.514/91).

6. RETENÇÃO DO IMPOSTO

Quando estabelecidos no Município do Rio de Janeiro, ficam responsáveis pelo pagamento do imposto, na condição de fonte pagadora (art. 7º, incisos XII e XVIII, e § 6º do Decreto nº 10.514/91):

a) as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;

b) as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários.

A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, declaração em separado do contratante.

O valor do imposto retido na forma acima constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no período.

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