MICROEMPRESA
Procedimentos Para Enquadramento no Exercício de 2000

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas e firmas individuais que, no exercício de 1999, auferiram receita bruta em montante igual ou inferior a R$ 26.142,90 (vinte e seis mil, cento e quarenta e dois reais e noventa centavos) e que não estejam alcançadas pelas exclusões previstas na legislação, poderão enquadrar-se como microempresas, para efeito de isenção do ISS e da Taxa de Licença para Estabelecimento.

Ressalta-se que as microempresas, apesar de dispensadas da escrituração dos livros fiscais nos termos do art. 6º da Lei nº 716, de 11.07.85, estão sujeitas ao cumprimento das demais obrigações acessórias do ISS, especialmente as relativas a:

a) inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;

b) emissão de Notas Fiscais de Entrada e Notas Fiscais de Serviços ou documentos equivalentes, conforme disposto no Regulamento do ISS;

c) arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos fiscais relativos aos últimos 5 (cinco) exercícios, desde que não estejam sub júdice, hipótese em que os documentos deverão ser conservados até a solução final da lide;

d) apresentação de informações econômico-fiscais;

e) registro das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

f) apresentação anual da Declaração de Microempresa;

g) autenticação de livros fiscais.

2. MICROEMPRESA - RECEITA BRUTA PARA EFEITOS DE ENQUADRAMENTO

Serão consideradas microempresas, no exercício de 2000, as pessoas jurídicas e firmas individuais cuja receita bruta no ano-base seja igual ou inferior a R$ 26.142,90 (vinte e seis mil, cento e quarenta e dois reais e noventa centavos), observados os limites proporcionais estabelecidos para as empresas enquadradas sob condição no exercício de 1999.

2.1 - Receita Bruta e Ano-Base - Conceitos

Conforme o art. 1º da Resolução SMF nº 1.763, de 08.05.2000, considera-se:

1 - receita bruta, o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores de serviços ou não, inclusive dos situados fora do Município do Rio de Janeiro, compreendidas no período de 01.01 a 31.12 do ano-base, irrelevante a existência de deduções aplicáveis ao faturamento para fins de cálculo dos tributos devidos;

2 - ano-base, o imediatamente anterior àquele em que estiverem em curso os benefícios em relação ao contribuinte que pleiteou o enquadramento.

No cálculo das receitas não operacionais exclui-se o produto da venda de bens do Ativo Permanente.

2.2 - Limite da Receita Bruta Para Enquadramento no Exercício de 2000

O limite de receita bruta para o exercício foi fixado em 26.758,35 Ufir (vinte e seis mil, setecentos e cinqüenta e oito inteiros e trinta e cinco centésimos), a serem convertidas em moeda pelo valor dessa unidade fiscal em 01.07 do corrente exercício.

 3. CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL

Os benefícios fiscais das isenções do ISS e da Taxa de Licença para estabelecimento serão reconhecidas, a cada exercício, mediante declaração do contribuinte de que se enquadra nos pressupostos da citada Lei nº 716/85, cujas informações poderão ser confrontadas, a qualquer tempo, com outros elementos, a critério da autoridade administrativa.

3.1 - Órgão Competente Para Reconhecimento do Pedido

A condição de microempresa será reconhecida, ou não, pela 5ª Divisão de Fiscalização do ISS, através da entrega da Declaração de Microempresa, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, nos locais, prazos e forma estabelecidos na Resolução SMF nº 1.763/2000.

 4. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA ENQUADRAMENTO

A empresa que, tendo obtido receita no ano-base, pleitear pela primeira vez o enquadramento como microempresa, ou a que já tenha estado sob esse regime em exercícios anteriores a 1999, deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Declaração de Microempresa instituída pela Resolução nº 1.360/93;

b) Contrato Social inicial e respectivas alterações, devidamente registrados no órgão competente, ou, se for o caso, Registro de Firma Individual;

c) Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

d) Livro Registro de Apuração do ISS, com a escrituração relativa aos últimos 5 (cinco) anos, e guias de ISS relativas ao período escriturado;

e) Notas Fiscais de Serviços ou documentos fiscais equivalentes emitidos no exercício de 1999;

f) Notas Fiscais de Entrada emitidas no exercício de 1999;

g) Declan dos últimos 2 (dois) anos e Declaração de Microempresa apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda (RJ), para contribuintes do ICMS;

h) Declaração de Ajuste do Imposto de Renda e respectivo Recibo de Entrega.

 5. LIMITES DA RECEITA PARA EFEITOS DE ENQUADRAMENTO

Conforme frisamos anteriormente, as pessoas jurídicas e firmas individuais que, no exercício de 1999, auferiram receita bruta em montante igual ou inferior a R$ 26.142,90 e que não estejam alcançadas pelas exclusões do art. 2º da citada Lei nº 716/85, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 1.364/88 e 1.371/88, poderão enquadrar-se como microempresa, para efeito de isenção do ISS e da Taxa de Licença para Estabelecimento.

5.1 - Início da Atividade Durante o Exercício de 1999

Na hipótese de início de atividade durante o exercício de 1999, o limite de que trata o tópico anterior será proporcional ao número de meses, inclusive fração de mês, contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:

Ano de 1999

Mês de início da atividade

Receita bruta em real

Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
ezembro

R$ 26.142,90
R$ 23.964,27
R$ 21.785,70
R$ 19.607,13
R$ 17.428,56
R$ 15.249,99
R$ 13.071,42
R$ 10.982,85
R$ 08.714,28
R$ 06.535,73
R$ 04.357,15
R$ 02.178,58

6. ENQUADRAMENTO SOB CONDIÇÃO - PESSOAS JURÍDICAS E FIRMAS INDIVIDUAIS CONSTITUÍDAS A PARTIR DE 01.01.2000 - LIMITE PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO

As pessoas jurídicas e firmas individuais constituídas a partir de 01.01.2000 e aquelas que, cadastradas, não tenham exercido atividade ou não tenham obtido receita no ano de 1999, poderão enquadrar-se, sob condição, mediante declaração de que a receita bruta prevista para o exercício de 2000 não excederá o limite de 26.758,35 Ufir, tomado como referência o valor em 01.07 do corrente exercício e que não estejam alcançadas pelas exclusões do art. 2º da citada Lei nº 716/85.

O mencionado limite será proporcional ao número de meses, inclusive fração de mês, contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela: 

Ano de 2000

Mês de início da atividade

Receita bruta em real

Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro

26.758,35
24.528,49
22.298,62
20.068,76
17.838,90
15.609,03
13.379,17
11.149,31
08.919,45
06.689,58
04.459,72
02.229,86

6.1 - Ultrapassagem do Limite da Receita Bruta - Desenquadramento

Se a receita bruta auferida ultrapassar em mais de 5% (cinco por cento) o limite estabelecido, ficará sem efeito o enquadramento condicional, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento integral do tributo devido, com os devidos acréscimos legais.

6.2 - Mês de Início de Atividade - Caracterização

Caracteriza-se como mês de início de atividade:

a) para as empresas constituídas a partir de 01.01.2000, o mês de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município;

b) para as empresas que, embora cadastradas, não tenham exercido atividade ou auferido receitas no ano anterior, o mês de reinício das operações. 

6.3 - Documentos Exigidos Para Enquadramento Sob Condição

A pessoa jurídica ou firma individual constituída a partir de 01.01.2000 deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Declaração de Microempresa, instituída pela Resolução SMF nº 1.360/93;

b) Cartão de Inscrição Municipal, se já expedido pelo órgão responsável;

Observação:

Na falta do documento referido na letra "b", o número da inscrição municipal deverá ser transcrito para a Declaração Microempresa, juntamente com a data em que foi concedida a inscrição, devidamente autenticados por servidor competente.

c) Contrato Social devidamente registrado no órgão competente, ou, se for o caso, Registro de Firma Individual;

d) Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) de acordo com a Resolução SMF nº 1.634/96;

e) Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (modelo 2), para autenticação, na hipótese de contribuinte do ISS.

6.4 - Pessoa Jurídica ou Firma Individual Que, Embora Cadastrada, Não Tenha Exercido Atividade ou Não Tenha Obtido Receita no Ano-Base

A pessoa jurídica ou firma individual que, embora cadastrada, não tenha exercido atividade ou não tenha obtido receita no ano-base, deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Declaração de Microempresa instituída pela Resolução nº 1.360/93;

b) Contrato Social inicial e respectivas alterações, devidamente registrados no órgão competente, ou, se for o caso, Registro de Firma Individual;

c) Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

d) Livro Registro de Apuração do ISS;

e) Notas Fiscais de Serviços ou documentos fiscais equivalentes;

f) Notas Fiscais de Entrada emitidas no exercício de 1999, se for o caso;

g) Declan e Declaração de Microempresa apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda (RJ), para contribuintes do ICMS;

h) Balancete contábil desde a data da concessão da inscrição municipal;

i) Declaração de Ajuste do Imposto de Renda e respectivo Recibo de Entrega.

7. EXCESSO DE RECEITA - PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO ISS

A pessoa jurídica ou firma individual que, após enquadrada, ultrapassar o limite de que trata o subtópico 6.1, dentro do primeiro semestre, fará o pagamento do ISS até o último dia útil do mês de julho, sujeitando-se aos prazos regulamentares em relação às competências mensais subseqüentes ao primeiro semestre.

As microempresas que, antes de findo o exercício, alcançarem receita bruta superior ao limite, passarão a pagar o imposto sobre os fatos geradores ocorridos a partir do mês em que se verificar essa hipótese e sobre os valores excedentes, observados os prazos fixados no Calendário Anual de Tributos Municipais (Catrim).

7.1 - Formas de Recolhimento do Imposto Incidente Sobre o Excesso de Receita

O ISS incidente sobre o excesso de receita será pago de acordo com os seguintes critérios:

a) conversão em Ufir do débito, dividindo-se o respectivo montante pela Ufir vigente no primeiro dia útil do mês subseqüente à da ocorrência do fato gerador;

b) multiplicação do total em Ufir pelo valor dessa unidade na data de pagamento.

 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nos termos da legislação em vigor é vedado o destaque do ISS na Nota Fiscal emitida por microempresa. O enquadramento como microempresa não elide a obrigação solitária e a responsabilidade tributária previstas em Lei, salvo quanto à retenção do imposto devido por terceiros também classificados como microempresa.

 Fundamentos Legais:
Resolução SMF nº 1.763, de 08.05.2000 - DOM RJ de 09.05.2000

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