LIVROS FISCAIS
Escrituração Fiscal Com Atraso - Multa
Sumário
1. LIVROS FISCAIS
Todos os prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive consórcios, condomínios e cooperativas, deverão manter em cada um dos seus estabelecimentos os livros fiscais indicados no art. 160 do Regulamento do ISS (Decreto nº 10.514/91).
Referidos livros devem ser impressos com observância dos modelos aprovados, e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, podendo o contribuinte acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
Lembramos, ainda, que os livros fiscais devem conter termos de abertura e de encerramento, lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante legal.
2. ESCRITURAÇÃO
Os lançamentos nos livros fiscais devem ser feitos à tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e salvo disposição em contrário, somados no último dia de cada mês.
Na hipótese de ocorre a necessidade de efetuar correções, estas serão feitas à tinta vermelha acima da palavra, número ou quantia errada, que serão riscados com traço vermelho, sem prejudicar a respectiva leitura.
Quando ocorrer o cancelamento de documento fiscal já escriturado, a operação cancelada poderá ser estornada, mediante lançamento à tinta vermelha, no respectivo livro, desde que observado o disposto no art. 185 do mencionado RISS (Decreto nº 10.514/91).
2.1 - Novos Livros
A escrituração de livro novo, em continuação do anterior, só poderá ser feita após a utilização de todas as folhas ou páginas do livro precedente.
3. ATRASO NA ESCRITURAÇÃO - MULTA
A escrituração dos livros fiscais não poderá ultrapassar o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência das operações. Na hipótese de não ser observado referido prazo o contribuinte ficará sujeito à multa de 25,08 Ufir por livro, por mês ou fração de mês de atraso.
Fundamentos Legais:
Art. 166, § 6º do RISS - Decreto nº 10.514/91 e Resolução SMF nº 1.593, de
30.01.96.