EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DE
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Sumário

1. PRAZO E FORMA PARA COMUNICAÇÃO AO FISCO

O extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal será comunicado pelo contribuinte à repartição fiscal a que estiver subordinado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência.

Referida comunicação será feita por escrito, mencionando, de forma individualizada:

a) a espécie, o número de ordem e demais caracte-rísticas do livro ou documento extraviado ou inutilizado;

b) o período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possi-bilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado no tópico 2;

c) as circunstâncias do fato, informando se houve registro policial;

d) a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-se, se for o caso;

e) a existência ou não de débito do imposto.

1.1 - Obrigatoriedade de Publicação em Jornal

A comunicação referida anteriormente será, também, instruída com a prova de publicação da ocorrência em jornal de grande circulação, de âmbito municipal ou no Diário Oficial do Município.

1.2 - Apresentação de Novo Livro

Na hipótese de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte deverá apresentar, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado.

2. DOCUMENTOS EXTRAVIADOS - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES DAS OPERAÇÕES EFETUADAS

O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 30 dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Se o contribuinte, no prazo fixado anteriormente, deixar de fazer a citada comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

 Fundamentos Legais:
Arts. 236 e 237 do Decreto nº 10.514, de 08.10.91.

 

Índice Geral Índice Boletim