TELHAS, TIJOLOS,
TAPA-VIGAS, ETC.

 Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As operações com tijolos de cerâmica para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica, telhas cerâmicas, elementos de chaminé, condutores de fumaça e ornamentos arquitetônicos de cerâmica, estão beneficiadas com o crédito presumido do imposto, conforme o Decreto nº 25.404/99.

Outrossim, o Convênio ICMS nº 50/93, prorrogado até 30.04.2002 pelo Convênio ICMS nº 07/2000 e incorporado à legislação estadual pela Resolução nº 2.355/93, reduz a base de cálculo o imposto, nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicas não esmaltadas e não vitrificadas.

Com base no Decreto nº 25.404/99 e no Convênio ICMS nº 50/93, elaboramos trabalho que traz esclarecimentos para as operações com mencionados produtos.

 2. CRÉDITO PRESUMIDO

Nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes com as mercadorias indicadas a seguir, fica concedido crédito presumido do ICMS correspondente a 13% (treze por cento) do valor da operação (art. 1º, do Decreto nº 25.404/99):

a) 6904.10.00 - tijolos de cerâmica para construção;

b) 6904.90.00 - tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica;

c) 6905.10.00 - telhas cerâmica;

d) 6905.90.00 - elementos de chaminé, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos de cerâmica e outros produtos cerâmicos para construção.

2.1 - Cálculo do Imposto e Escrituração da RAICMS

O crédito presumido será calculado sobre o total das saídas internas realizadas no período e lançado no campo 007 - Outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS).

2.2 - Crédito Fiscal - Estorno

O benefício do crédito presumido impede o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem como a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 50/93. 

3. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Na saída interna dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do imposto em até 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento). (Convênio ICMS nº 50/93, incorporado à legislação interna pela Resolução nº 2.355/93):

a) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;

b) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;

c) telhas, cerâmicas, não esmaltada nem vitrificadas (6905.10.0000).

3.1 - Prazo de Vigência

Conforme frisamos anteriormente, o prazo de vigência do benefício fiscal da redução da base de cálculo está previsto para vigorar até 30.04.2002, consoante o disposto no Convênio ICMS nº 07/2000.

3.2 - Crédito Fiscal - Estorno Proporcional

O art. 37, inciso V, da Lei nº 2.657/96, determina que o contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subseqüente, hipótese em que o referido estorno será proporcional à redução. 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É de observar que o contribuinte deverá optar por um dos benefícios fiscais (crédito presumido ou redução da base de cálculo). Observar-se, ainda, que o § 2º do citado Decreto nº 25.404/99, determina que o benefício instituído pelo referido decreto impede o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, bem como a redução da base de cálculo a que se refere o Convênio ICMS nº 50/93.

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