SUCATA, FRAGMENTO, RETALHO OU RESÍDUO DE MATERIAIS, ETC
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O tratamento fiscal dispensado às operações internas com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, de sucata de metal, papel usado ou aparas de papel, cacos de vidro e retalho, fragmento ou resíduo de plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e de outros materiais similares, está previsto nos artigos 1º a 9º, do Livro XII do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/00), os quais serão objeto de fundamentação da presente matéria.
2. CONCEITO
Segundo a legislação, é considerada sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.
Não se considera sucata ou resíduo a mercadoria usada, mesmo a parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada com a destinação originária.
2.1-Mercadorias Usadas
É irrelevante a destinação específica que venha a ser dada pelo adquirente à mercadoria usada, ficando sua saída sujeita às normas gerais previstas na legislação.
3. DIFERIMENTO DO IMPOSTO
O pagamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, de sucata de metal, papel usado ou aparas de papel, cacos de vidro e retalho, fragmento ou resíduo de plástico, tecido, borracha, madeira, couro curtido e de outros materiais similares, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) saída para outra unidade federada ou para o Exterior;
b) sua entrada em estabelecimento industrial.
3.1- Observações a Serem Adotadas Nas Operações Com Lingotes e Tarugos de Metais Não-ferrosos
Nas operações com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, o contribuinte deverá observar o seguinte:
1 - aplicação tão-somente aos produtos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 89.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
2 - exclusão das operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério;
3 - o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral baixará ato normativo indicando as empresas situadas no território deste Estado que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o item anterior.
4. AQUISIÇÃO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
As mercadorias a que se refere o tópico anterior, após sua aquisição por estabelecimento industrial para utilização em processo de industrialização, passam a ser consideradas matérias-primas, regendo-se a sua circulação, daí por diante, pelas normas gerais previstas na legislação.
4.1- Sucata e Resíduo Oriundos do Processo de Industrialização - Remessa Para Outro Estabelecimento
O disposto anteriormente aplica-se, também, à sucata e resíduo oriundos do próprio processo de industrialização, relativamente à sua remessa, pelo estabelecimento de origem, a outro estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, para industrialização.
5. FORMAS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO
O imposto diferido de que trata o tópico 3 será pago:
a) pelo estabelecimento industrial: no prazo regulamentar fixado para as demais operações do período, em relação à mercadoria entrada para utilização em processo de industrialização.
Observações:
1ª) O imposto de responsabilidade do adquirente, na forma desta letra, será pago independentemente do resultado do confronto entre débitos e créditos referentes às demais operações do período;
2ª) O adquirente poderá utilizar os saldos credores acumulados para a compensação do débito do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral, nos termos da legislação própria.
b) pelo remetente: antes de iniciada a remessa, em relação à mercadoria que enviar para fora do Estado.
Observação:
Ocorrendo a hipótese da letra "b", o imposto será recolhido mediante Darj em separado, observado o disposto no tópico ....artigo 7º.
6. PROCEDIMENTOS DO REMETENTE
6.1-Emissão da Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A)
A Nota Fiscal referente à saída de que trata o tópico 3 conterá, além dos requisitos normalmente exigidos pela legislação, declaração de que a operação está amparada por diferimento do imposto.
No caso de saída com destino a estabelecimento industrial, na forma da letra "a", do tópico 5, a Nota Fiscal conterá declaração de que o imposto será pago pelo destinatário.
6.2-Escrituração Fiscal
A Nota Fiscal a que se refere o subtópico anterior será lançada pelo remetente, no livro Registro de Saídas, a título de "Operações sem Débito do Imposto", na coluna "Outras".
7. PROCEDIMENTOS DO DESTINATÁRIO
Se o ICMS foi recolhido pelo estabelecimento destinatário (letra "a" do tópico 5), este deverá:
a) exigir do remetente a emissão de Nota Fiscal, na forma do disposto no subtópico 6.1;
b) emitir Nota Fiscal (entrada) com destaque do imposto relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, nela fazendo constar os dados identificadores da Nota Fiscal referida na letra anterior;
c) lançar a Nota Fiscal referida na letra anterior no livro Registro de Entradas, a título de "Operações com Crédito do Imposto" ou de "Operações sem Crédito do Imposto" - "Outras", conforme seja ou não tributada a saída do produto resultante da industrialização da mercadoria adquirida;
d) lançar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período em que ocorrer a entrada da mercadoria, o valor do imposto a ser pago, como segue:
1 - no item 002 - "Outros Débitos", indicando o número, série e data da respectiva Nota Fiscal (entrada) emitida pela aquisição da mercadoria;
2 - no item 007 - "Outros Créditos", onde, depois de realizado o pagamento do imposto, será anotado o número e a data do Darj correspondente.
7.1- Mercadorias Adquiridas de Particular
A entrada de mercadoria com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particular, inclusive de catador, poderá ser registrada em borrador especial, autenticado pela repartição fiscal, dispensada a emissão de Nota Fiscal referida na letra "b" do tópico 7 para cada operação, devendo o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no livro Registro de Entradas.
8. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Na operação interestadual com as mercadorias citadas no tópico 3, o contribuinte lançará:
a) em operação de entrada, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que acobertou a remessa, desde que acompanhada da guia original de recolhimento do imposto pago no Estado de origem;
b) em operação de saída:
1 - no livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal na coluna de "Operações com Débito do Imposto";
2 - no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 - "Outros Créditos", o valor do imposto pago nos termos da letra "b" do tópico 5, com indicação do número da Nota Fiscal de Remessa.
Na hipótese da letra "a", havendo regime especial permitindo que a Nota Fiscal seja desacompanhada da correspondente guia de recolhimento, somente após o recebimento desta o contribuinte destinatário poderá se creditar do imposto, lançando-a no item 007 - "Outros Créditos" do RAICMS.
O original do Darj referente ao pagamento de que trata a letra "b" do tópico 5 deve acompanhar a mercadoria juntamente com as vias próprias da Nota Fiscal para fins de transporte e aproveitamento do crédito.
8.1-Operações Interestaduais Realizadas Entre Contribuintes - Regime Especial
Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes, poderá ser autorizado, a requerimento do interessado, o pagamento do ICMS devido nas supramencionadas saídas numa única quota mensal, englobando todas as operações que, no período, o remetente efetuar para um mesmo destinatário, sendo que a adoção desse sistema fica condicionada ao seguinte:
a) o remetente deverá requerer regime especial à repartição fiscal de sua circunscrição, dependendo sua validade da anuência do Estado destinatário;
b) o regime especial em referência será concedido exclusivamente à empresa que gozar de excelente tradição fiscal e econômica, podendo ser cassado sempre que o contribuinte deixar de pagar o imposto nos prazos estabelecidos na legislação;
c) a Nota Fiscal que documentar o transporte indicará os números dos processos formados, neste e no Estado de destino, relacionados ao regime especial concedido, sendo vedado o destaque do imposto;
8.1.1-Prazo Para Recolhimento do Imposto
O recolhimento do imposto de que trata o subtópico anterior será feito até o dia 8 (oito) do mês subseqüente às remessas, mediante Darj em separado, englobando operações efetuadas no mês anterior em relação a cada destinatário.
8.1.2-Crédito Fiscal - Utilização Pelo Destinatário
O destinatário somente poderá utilizar o crédito após receber cópia do respectivo comprovante do pagamento do imposto pelo remetente.
9. MADEIRA UTILIZADA COMO LENHA EM PADARIA, ETC.
O disposto anteriormente também se aplica a fragmento de madeira e outros, adquiridos por padaria, confeitaria e demais estabelecimentos, para utilização como lenha na alimentação de forno, fogão ou similar, ou para uso ou consumo final, cumprindo ao adquirente observar o disposto na letra "a", do tópico 5, e tópico 7.
O estabelecido neste tópico não se aplica à lenha resultante do corte de árvores.