SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Remessa de Mercadorias Para Bancas de Jornais ou Pessoas Físicas Não Inscritas no Caderj
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, com destino à banca de jornal ou pessoa física de organização rudimentar, sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte substituto deverá adotar os procedimentos a seguir.
2. PROCEDIMENTOS NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL
Na Nota Fiscal referente à saída das mercadorias submetidas ao citado regime de substituição tributária deverão ser indicadas, além das demais informações exigidas na legislação, as seguintes:
a) base de cálculo da retenção do ICMS;
b) valor do imposto retido;
c) nome, número de inscrição no CPF e da carteira de identidade do destinatário.
Na mencionada Nota Fiscal, os campos reservados aos números de inscrição estadual e no CNPJ do destinatário serão preenchidos, respectivamente, com o número de sua inscrição no CPF e o de sua carteira de identidade.
Ao lado do número da carteira de identidade do destinatário será indicado o órgão expedidor do documento.
2.1 - Prazo Para Conservação do Documento Fiscal
O contribuinte que emitir a Nota Fiscal nos termos do tópico anterior deverá manter à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, relação detalhada dos fornecimentos efetuados, por período de apuração, na qual, relativamente a cada operação, deverão constar as seguintes informações:
a) nome, endereço, número da carteira de identidade e de inscrição no CPF do destinatário;
b) número da Nota Fiscal; e
c) valor da operação.
2.2 - Ausência de Destaque ou Destaque do Imposto a Menor
A adoção do regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.
Fudamento Legal:
Resolução Sefcon nº 3.582, de 18.02.00.