SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Normas Gerais
Sumário
1. CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária (art. 21 da Lei nº 2.657/96):
a) ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
b) ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
c) ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
d) ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
1.1 - Contribuintes Situados em Outras Unidades da Federação
Caso o contribuinte substituto e o substituído estejam situados em Estados diversos, a substituição dependerá de acordo entre os respectivos Estados.
1.2 - Responsabilidade Pelo Recolhimento do ICMS
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.
1.3 - Descumprimento da Legislação
Sem prejuízo das penalidades cabíveis, pode ser desqualificado o contribuinte substituto que reiteradamente descumprir a legislação, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento ao contribuinte que receber a mercadoria.
2. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME SEM RETENÇÃO DO IMPOSTO
O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do ICMS que deveria ter sido retido (art. 24 da Lei nº 2.657/96).
O disposto anteriormente também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas.
Conforme o art. 24, § 1º, inciso II, não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso IV do art. 59 qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do referido imposto.
2.1 - Operações ou Prestações Antecedentes
Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
a) da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
b) da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
c) ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
3. CÁLCULO DO IMPOSTO
Nos termos do art. 5º da Lei nº 846, de 30.05.85, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.
3.1 - Ausência de Preço Máximo
No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado da seguinte forma:
a) ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e de despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente à mercadoria sujeita ao regime;
b) aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante a letra anterior;
c) do valor encontrado na letra "b" será deduzido o imposto devido pela operação do próprio industrial.
O valor inicial para o cálculo mencionado na letra "a" anterior, será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista:
1 - quando o industrial não realizar operações diretamente como comércio varejista;
2 - nos casos de cerveja, chope, refrigerante e produtos correlatos;
3 - na hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da mencionada Lei nº 846/85.
4. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME
As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como os prazos para recolhimento do ICMS retido e os percentuais de margem de lucro, são as constantes dos Anexos I, II e III da Resolução SEF nº 2.646, de 06.12.95, a seguir reproduzida.
O imposto retido referente à mercadoria importada sujeita ao referido regime será recolhido pelo importador no mesmo prazo do similar nacional.
É de observar que, o Fisco não vem atualizando a mencionada Resolução quanto aos Estados participantes do referido regime. Assim, recomendamos aos assinantes observarem os protocolos editados nos suplementos especiais, anexos aos Boletins Informare.
ANEXO I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
|
BASE DE CÁLCULO |
PRAZO DE PAGAMENTO |
ESTADOS PARTICIPANTES |
|
CERVEJA | 70%....... 140%** | 9 |
AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PA, PR, RJ, RO, RS, SC, SP | Prot. nºs11/91, 31/91, 58/91, 59/91, 34/92, 49/92, 09/95 |
CHOPE | 115% .......140%** | 9 |
Os mesmos | A mesma |
REFRIGERANTES - garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml - garrafa c/ capacidade inferior a 600 ml e lata - "pré-mix" e "post-mix" |
40%....... 140%**
|
9
|
Os mesmos
|
A mesma
|
ÁGUA MINERAL, GASOSA
OU NÃO, OU POTÁVEL, NATURAIS EM: - garrafa plástica de 1500 ml - garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml - não retornável até 300ml - água gaseificada ou aromatizada artificialmente - embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml - copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade até 500 ml |
70% .......120%** 170% .......250%**
70% .......140%**
|
9 9
9
|
Os mesmos Os mesmos
Os mesmos
|
A mesma A mesma
A mesma
|
GELO EM BARRA OU CUBO | 70% .......100%** | 9 |
Os mesmos | A mesma |
DEMAIS PRODUTOS (refrigerante, água mineral e gelo não especificados anteriormente) | 70% .......140%** | 9 |
Os mesmos | A mesma |
CIMENTO | 20% | 15 |
AC, AL, AP, BA, CE, ES, MG, MS, MT, PA, PB, PR, RJ, RO, RS, SC, SE, SP | Prot. nºs 11/85, 25/85, 37/85, 03/86, 11/87, 22/87, 20/89, 48/91, 55/91, 18/92, 36/92 |
SORVETE E ACESSÓRIOS (casquinha, cobertura, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xarope e produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete) | 70% | 9 |
ES, MG, MS, PR, RJ, SC, SP | Prot. nºs 04/84, 15/84, 01/90, 45/91, 13/93, 16/95 |
GASOLINA, ÓLEO DIESEL E GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) | O menor preço fixado
pela autoridade competente para a venda dos produtos nos municípios do Estado do Rio de
Janeiro. A empresa distribuidora fica responsável pela retenção do ICMS correspondente
à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo para retenção nos termos do
acima citado, e o preço fixado pela autoridade competente para a venda a varejo de
combustível no município de destino da mercadoria. Obs.: no tocante ao óleo diesel a base de cálculo fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando o destinatário for o Estado do Rio de Janeiro. |
10 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO | Conv. nºs
105/92, 111/93, 112/93, 06/94, 15/95 Lei nº 2.439/95 Dec. nº 21.621/95 Res. nºs 2.555/95, 2.615/95, 2.629/95, 2.642/95 |
ADITIVOS, AGENTE DE LIMPEZA, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, DESINFETANTES, FLUÍDOS, GRAXAS, REMOVEDORES (EXCETO O CLASSIFICADO NO CÓDIGO 3814.00.0000 DA NBM/SH) E ÓLEOS DE TÊMPERA PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, PARA O USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS, BEM COMO A AGUARRÁS MINERAL, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH | 30% | 10 |
AC, AI, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO | Conv. nºs
105/92, 111/93, 112/93, 154/94, 15/95, 85/95 Res. nºs 2.375/93, 2.555/95 |
ÁLCOOL ANIDRO | O preço fixado pela autoridade competente para a venda a varejo de gasolina automotiva do Município do Rio de Janeiro. | 10 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO | Conv. nºs
105/92, 111/93, 112/93, 06/94, 15/95 Lei nº 2.439/95 Res. nºs 2.555/95, 2.630/95 |
ÁLCOOL HIDRATADO | O menor preço fixado pela autoridade competente para a venda a varejo de álcool hidratado nos municípios do Estado do Rio de Janeiro. A empresa distribuidora fica responsável pela retenção do ICMS correspondente à diferença entre o preço de venda a varejo no Município do Rio de Janeiro e o que for fixado para a venda a varejo no município de destino do álcool hidratado. | 10 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO | Conv. nºs
105/92, 111/93, 112/93, 06/94, 15/95 Lei nº 2.439/95 Res. nºs 2.555/95, 2.630/95, 2.642/95 |
ÓLEO LUBRIFICANTE (exceto o óleo básico) |
30% | 10 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO | Conv. nºs
105/92, 111/93, 112/93, 06/94, 15/95 Lei nº 2.439/95 Dec. nº 21.621/95 Res. nºs 2.375/93, 2.392/94, 2.555/95 |
SORO E VACINA
MEDICAMENTOS, ALGODÃO, GAZE, ATADURA, ESPARADRAPO E OUTROS, MAMADEIRAS E BICOS,
ABSORVENTES HIGIÊNICOS DE USO INTERNO OU EXTERNO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS E
PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS E VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS, FIO
DENTAL, FITA DENTAL, BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS, PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E
DENTÁRIA, FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO, PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS À BASE
DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS, classificados nos códigos da NBM/SH sob os nºs 3002,
3003, 3004, 3005, 4014.90.0100, 3923.30.0000, 7010.90.0400, 3924.10.9900, 4818, 5601, 4014.10.0000, 4014.90.0200, 9018.31, 3306.10.0000, 9603.21.0000, 2936, 9018.90.0901, 9018.90.0999, 9018.32.02, 5406.10.0100, 5406.10.9900, 4014.90.0100, 3306.90.0100, 3006.60, 6111, 6209. |
Operação
interestadual, quando o destinatário for o Estado do Rio de Janeiro. A base de cálculo
será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecido pelo órgão
competente para venda a consumidor. Inexistindo o valor acima mencionado, a base de
cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo
remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do
IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou
debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 53,30%. A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). |
9 |
AC, AL, AP, AM, BA, CE,
DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PP, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RR, RO, SC, SP, SE, TO Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio |
Conv. nºs 76/94, 99/94, 04/95, 51/95 |
SORO E VACINA
MEDICAMENTOS, ALGODÃO, GAZE, ATADURA, ESPARADRAPO E OUTROS, MAMADEIRAS E BICOS,
ABSORVENTES HIGIÊNICOS DE USO INTERNO OU EXTERNO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS E
PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS E VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS, FIO
DENTAL, FITA DENTAL, BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS, PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E
DENTÁRIA, FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO, PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS À BASE
DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS, classificados nos códigos da NBM/SH sob os nºs 3002,
3003, 3004, 3005, 4014.90.0100, 3923.30.0000, 7010.90.0400, 3924.10.9900, 4818, 5601, 4014.10.0000, 4014.90.0200, 9018.31, 3306.10.0000, 9603.21.0000, 2936, 9018.90.0901, 9018.90.0999, 9018.32.02, 5406.10.0100, 5406.10.9900, 4014.90.0100, 3306.90.0100, 3006.60, 6111, 6209. |
Operação
interestadual, quando o destinatário for o Estado do Rio de Janeiro. A base de cálculo
será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecido pelo órgão
competente para venda a consumidor. Inexistindo o valor acima mencionado, a base de
cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo
remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do
IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou
debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 53,30%. A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). |
9 |
AC, AL, AP, AM, BA, CE,
DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PP, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RR, RO, SC, SP, SE, TO Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio |
Conv. 76/94, 99/94, 04/95, 51/95 |
FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES | 40% | 9 |
AL, AM, CE, MG*, MS, PA, PB, PR*, RS, SC, SP | Prot. nºs 15/85, 26/85, 27/85, 28/85, 04/86, 49/91, 56/91, 15/94 |
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO | 30% | 9 |
AM, MG*, MS, PA, PB, PR*, RJ, SC, SP | Prot. nºs 16/85, 26/85, 27/85, 28/85, 04/86, 50/91, 56/91 |
LÂMPADA ELÉTRICA, STARTER, REATOR E AMPOLA QUE COMPÕE A LÂMPADA ELÉTRICA FLUORESCENTE DE SÓDIO, DE MERCÚRIO OU SEMELHANTE AINDA QUE COMERCIALIZADOS SEPARADAMENTE | 40% | 9 |
AM, ES*, MG*, MS, PA, PB, PR*, RJ, SC, SP | Prot. nºs
17/85, 26/85, 27/85, 28/85, 04/86, 16/88, 51/91, 56/91, 47/92 Res. nºs 1.229/85, 1.328/86 Port. SET nº 216/93 |
PILHA E BATERIA ELÉTRICA | 40% | 9 |
AM, MG*, MS, PA, PB, PE, PR*, RJ, SC, SP | Prot. nºs 18/85, 26/85, 27/85, 28/85, 04/86, 52/91, 56/91, 12/93 |
DISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU GRAVADA | 25% | 9 |
AL, AM, CE, MG*, MS, PA, PB, PE, PR*, RJ, SC, SP | Prot. nºs 19/85, 26/85, 27/85, 28/85, 04/86, 53/91, 56/91, 57/91, 15/94 |
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH | O valor correspondente
no preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente
para a venda a consumidor, acrescido do valor do frete. Inexistindo esse valor a base de
cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluí-dos
o IPI, o frete e as demais despesas debi-tadas ao estabele-cimento destinatário, bem como
a parcela resultante da aplicação sobre esse total do per-centual de 45% (qua-renta e
cinco por cento). Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente a base de cálculo correspondente ao preço efetivamente praticado na operação. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual mencionado. |
9 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO | Conv. nºs
85/93, 121/93, 127/94 Prot. nº 32/93 Res. nºs 2.356/93, 2.369/93 |
FARINHA DE TRIGO (PARA TRANSFORMAÇÃO OU EM EMBALAGEM PARA USO DOMÉSTICO) | Quando o destinatário for o Estado
do Rio de Janeiro 60% |
30 |
BA, ES, PR*, RJ, SC | Prot. nºs 22/85, 23/85, 27/85, 28/85 (vide Prot. nºs 13/96, que suspende aplicação do 28/85), 33/85, 08/88, 19/93 |
VEÍCULOS AUTOMOTORES classificados
nos códigos: 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200, 8704.31.0200. |
1) Em relação aos veículos de
fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da
tabela estabelecida por órgão competente ou sugerido ao público ou, na falta desta,
pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios 2) em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. A base de cálculo será reduzida em 12% (doze por cento). |
9 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO | Conv. nºs 132/92,
44/94, 88/94, 163/94, 37/95, 52/95. Lei nº 2.391/95 |
VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS, classificados na posição 8711 da NBM/SH | O valor correspondente ao preço de
venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido
ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, em ambas acrescido do
valor do frete e dos acessórios. Inexistindo esse valor, a base de cálculo será obtida
tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as
demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro 34% (trinta e quatro por cento). Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. A base de cálculo será reduzida em 12% (doze por cento). |
9 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO | Conv. nºs 52/93 , 88/93, 88/94, 52/95 |
VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS, classificados na posição 8711 da NBM/SH | O valor correspondente ao preço de
venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido
ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, em ambas acrescido do
valor do frete e dos acessórios. Inexistindo esse valor, a base de cálculo será obtida
tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as
demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro 34% (trinta e quatro por cento). Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. A base de cálculo será reduzida em 12% (doze por cento). |
9 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO | Conv. nºs 52/93 , 88/93, 88/94, 52/95 |
TINTAS, VERNIZES E OUTROS COM OS
RESPECTIVOS CÓDIGOS DA NBM/ SH: 1) TINTA À BASE DE POLÍMERO ACRÍLICO DISPERSA EM MEIO AQUOSO 3209.10.0000 2) TINTAS E VERNIZES À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO: à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000 - outros 3209.90.0000 3) TINTAS E VERNIZES À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO: - à base de poliésteres 3208.10.0000 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20.0000 - outros 3208.90.0000 4) TINTAS - à base de óleo 3210.00.0101 - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante 3210.00.0102 - qualquer outra 3210.00.0199 5) VERNIZES: - à base de betume 3210.00.0201 - à base de derivados de celulose 3210.00.0202 - à base de óleo 3210.00.0203 - a base de resina material 3210.00.0299 - qualquer outro 3210.00.0299 6) PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA SOLVER, DILUIR
OU REMOVER TINTAS E VERNIZES 7) CERA DE POLIR 8) MASSA DE POLIR 9) XADREZ E PÓS ASSEMELHADOS 2821.10, 10) PICHE (PEZ) 11) IMPERMEABILIZANTES 2707.91.0000, 12) AGUARRÁS 13) SECANTES PREPARADOS 3211.00.0000 14) PREPARAÇÕES CATALÍSTICAS (CATALIZADORES) 15) MASSAS PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO - massa rápida - massa acrílica e pva - massa de vedação - massa plástica 16) CORANTE |
O valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante da tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete. Inexistindo esse valor, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento). Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual acima referido. | 9 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO,
MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio |
Conv. nºs 74/94, 99/94, 153/94, 28/95, 44/95, 86/95 |
7) CERA DE POLIR 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000 8) MASSA DE POLIR 9) XADREZ E PÓS ASSEMELHADOS 2821.10, 10) PICHE (PEZ) 11) IMPERMEABILIZANTES 2707.91.0000, 12) AGUARRÁS 13) SECANTES PREPARADOS 3211.00.0000 14) PREPARAÇÕES CATALÍSTICAS (CATALIZADORES) 15) MASSAS PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO - massa rápida - massa acrílica e pva - massa de vedação - massa plástica 16) CORANTE |
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7) CERA DE POLIR 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000 8) MASSA DE POLIR 9) XADREZ E PÓS ASSEMELHADOS 2821.10, 10) PICHE (PEZ) 11) IMPERMEABILIZANTES 2707.91.0000, 12) AGUARRÁS 13) SECANTES PREPARADOS 3211.00.0000 14) PREPARAÇÕES CATALÍSTICAS (CATALIZADORES) 15) MASSAS PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO - massa rápida - massa acrílica e pva - massa de vedação - massa plástica 16) CORANTE |
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CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH | 50% | 9 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE,
DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio |
Conv. nº 37/94 |
* Em relação aos
Estados marcados com 1 (um) asterístico, a retenção só é efetuada quando o Estado do
Rio de Janeiro for o destinatário. ** Em relação às margens de lucro marcados em 2 (dois) asterísticos, este percentual deverá ser empregado quando o preço de partida for praticado pelo próprio industrial, importador, arrematador ou engarrafador. |
MERCADORIAS |
BASE DE CÁLCULO |
PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA |
LEGISLAÇÃO |
CHARUTO, CIGARRO, FUMO E ARTIGOS CORRELATOS | Preço marcado ou, na sua falta, 30% (trinta por cento) |
15 | Res. nºs 1.210/85, 1.718/90 |
AÇÚCAR | Refinado - 4% Cristal - 8% Outros - 15% |
15 | Res. nºs 1.210/85, 1.718/90 |
LEITE | Longa vida - 20% Outros - 15% Tipo "B" - 8% |
Último dia útil | Res. nºs 1.048/83, 1.313/86 |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO HOMEOPÁTICO, OFICINAL (MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO, ETC). FITOTERÁPICO (DERIVADO DE PLANTA, SOLUÇÃO PARENTERAL, GLICOSADO OU ISOTÔNICO), SORO (ANTIOFÍDICO, ANTI-RÁBICO, ANTITETÂNICO, ETC.), VACINA, ALBUMINA OU PLASMA HUMANO, COLÍRIO OFTALMOLÓGICO, SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO, PRODUTO ODONTOLÓGICO, ÓLEO MINERAL MEDICINAL, ADOÇANTE ARTIFICIAL, PRODUTO DERMATOLÓGICO MEDICINAL, PASTILHA, CONTRASTE RADIOLÓGICO E LAXANTE, SABÃO, SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO MEDICINAIS HIDRATANTES, EMOLIENTES OU ANTISSÉPTICOS, ABSORVENTE ÍNTIMO FEMININO DE USO INTERINO OU EXTERNO, FRALDA DESCARTÁVEL DE USO INFANTIL OU MEDICINAL E ATADURA | A base de cálculo será o valor correspondente ao preço constante da tabela estabelecido pelo órgão competente para venda a consumidor. Inexistindo o valor acima mencionado, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 42,85%. A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) | 9 | Conv. nºs 76/94, 99/94,
04/95, 51/95 Res. nº 1.328/86 |
FRUTA FRESCA ESTRANGEIRA NÃO AMPARADA POR ISENÇÃO. | 40% |
9 | RICM/85 Res. nº 1.328/86 |
ANEXO II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS
MERCADORIAS |
BASE DE CÁLCULO |
PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA |
LEGISLAÇÃO |
CHARUTO, CIGARRO, FUMO E ARTIGOS CORRELATOS | Preço marcado ou, na sua falta, 30% (trinta por cento) |
15 | Res. nºs 1.210/85, 1.718/90 |
AÇÚCAR | Refinado - 4% Cristal - 8% Outros - 15% |
15 | Res. nºs 1.210/85, 1.718/90 |
LEITE | Longa vida - 20% Outros - 15% Tipo "B" - 8% |
Último dia útil | Res. nºs 1.048/83, 1.313/86 |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO HOMEOPÁTICO, OFICINAL (MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO, ETC). FITOTERÁPICO (DERIVADO DE PLANTA, SOLUÇÃO PARENTERAL, GLICOSADO OU ISOTÔNICO), SORO (ANTIOFÍDICO, ANTI-RÁBICO, ANTITETÂNICO, ETC.), VACINA, ALBUMINA OU PLASMA HUMANO, COLÍRIO OFTALMOLÓGICO, SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO, PRODUTO ODONTOLÓGICO, ÓLEO MINERAL MEDICINAL, ADOÇANTE ARTIFICIAL, PRODUTO DERMATOLÓGICO MEDICINAL, PASTILHA, CONTRASTE RADIOLÓGICO E LAXANTE, SABÃO, SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO MEDICINAIS HIDRATANTES, EMOLIENTES OU ANTISSÉPTICOS, ABSORVENTE ÍNTIMO FEMININO DE USO INTERINO OU EXTERNO, FRALDA DESCARTÁVEL DE USO INFANTIL OU MEDICINAL E ATADURA | A base de cálculo será o valor correspondente ao preço constante da tabela estabelecido pelo órgão competente para venda a consumidor. Inexistindo o valor acima mencionado, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 42,85%. A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) | 9 | Conv. nºs 76/94, 99/94,
04/95, 51/95 Res. nº 1.328/86 |
FRUTA FRESCA ESTRANGEIRA NÃO AMPARADA POR ISENÇÃO. | 40% |
9 | RICM/85 Res. nº 1.328/86 |
ANEXO III
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS EM QUE A RETENÇÃO É FEITA APENAS PELO
REMETENTE LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MERCADORIAS |
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PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA |
|
LEGISLAÇÃO |
AÇÚCAR DE CANA - Refinado |
10 % 15% 25% |
9 | BA, ES, MS, MT, PA, RJ | Prot. nºs 21/91, 33/91, 35/91, 41/91, 60/91, 02/92, 04/93 |
TELHAS CUMEEIRAS E CAIXAS
DÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO, classificadas nas seguintes posições da
NBM/SH: 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101, 6811.90.0199 |
35% | 9 | MS, MT, DF, CE, GO, TO, RS, SC | Prot. nºs 32/91, 42/92, 14/93, 38/93, 39/93, 40/93, 19/94 |