SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas Gerais 

Sumário

1. CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária (art. 21 da Lei nº 2.657/96):

a) ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

b) ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

c) ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

d) ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

1.1 - Contribuintes Situados em Outras Unidades da Federação

Caso o contribuinte substituto e o substituído estejam situados em Estados diversos, a substituição dependerá de acordo entre os respectivos Estados.

1.2 - Responsabilidade Pelo Recolhimento do ICMS

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.

1.3 - Descumprimento da Legislação

Sem prejuízo das penalidades cabíveis, pode ser desqualificado o contribuinte substituto que reiteradamente descumprir a legislação, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento ao contribuinte que receber a mercadoria.

 2. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME SEM RETENÇÃO DO IMPOSTO

O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do ICMS que deveria ter sido retido (art. 24 da Lei nº 2.657/96).

O disposto anteriormente também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas.

Conforme o art. 24, § 1º, inciso II, não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso IV do art. 59 qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do referido imposto.

2.1 - Operações ou Prestações Antecedentes

Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

a) da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

b) da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

c) ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

 3. CÁLCULO DO IMPOSTO

Nos termos do art. 5º da Lei nº 846, de 30.05.85, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.

3.1 - Ausência de Preço Máximo

No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado da seguinte forma:

a) ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e de despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente à mercadoria sujeita ao regime;

b) aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante a letra anterior;

c) do valor encontrado na letra "b" será deduzido o imposto devido pela operação do próprio industrial.

O valor inicial para o cálculo mencionado na letra "a" anterior, será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista:

1 - quando o industrial não realizar operações diretamente como comércio varejista;

2 - nos casos de cerveja, chope, refrigerante e produtos correlatos;

3 - na hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da mencionada Lei nº 846/85. 

4. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME

As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como os prazos para recolhimento do ICMS retido e os percentuais de margem de lucro, são as constantes dos Anexos I, II e III da Resolução SEF nº 2.646, de 06.12.95, a seguir reproduzida.

O imposto retido referente à mercadoria importada sujeita ao referido regime será recolhido pelo importador no mesmo prazo do similar nacional.

É de observar que, o Fisco não vem atualizando a mencionada Resolução quanto aos Estados participantes do referido regime. Assim, recomendamos aos assinantes observarem os protocolos editados nos suplementos especiais, anexos aos Boletins Informare.

ANEXO I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS


MERCADORIAS

BASE DE CÁLCULO
MARGEM DE LUCRO

PRAZO DE PAGAMENTO
DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA

ESTADOS PARTICIPANTES


LEGISLAÇÃO

CERVEJA 70%....... 140%**

9

AC, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PA, PR, RJ, RO, RS, SC, SP Prot. nºs11/91, 31/91, 58/91, 59/91, 34/92, 49/92, 09/95
CHOPE 115% .......140%**

9

Os mesmos A mesma
REFRIGERANTES

- garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml

- garrafa c/ capacidade inferior a 600 ml e lata

- "pré-mix" e "post-mix"

40%....... 140%**


70%....... 140%**


100%....... 140%**

9


9


9

Os mesmos


Os mesmos


Os mesmos

A mesma


A mesma


A mesma

ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, NATURAIS EM:

- garrafa plástica de 1500 ml

- garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml

- não retornável até 300ml

- água gaseificada ou aromatizada artificialmente

- embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

- copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade até 500 ml

70% .......120%**

170% .......250%**


100% .......140%**

70% .......140%**


70% .......100%**


100%....... 140%**

9

9


9

9


9


9

Os mesmos

Os mesmos


Os mesmos

Os mesmos


Os mesmos


Os mesmos

A mesma

A mesma


A mesma

A mesma


A mesma


A mesma

GELO EM BARRA OU CUBO 70% .......100%**

9

Os mesmos A mesma
DEMAIS PRODUTOS (refrigerante, água mineral e gelo não especificados anteriormente) 70% .......140%**

9

Os mesmos A mesma
CIMENTO 20%

15

AC, AL, AP, BA, CE, ES, MG, MS, MT, PA, PB, PR, RJ, RO, RS, SC, SE, SP Prot. nºs 11/85, 25/85, 37/85, 03/86, 11/87, 22/87, 20/89, 48/91, 55/91, 18/92, 36/92
SORVETE E ACESSÓRIOS (casquinha, cobertura, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xarope e produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete) 70%

9

ES, MG, MS, PR, RJ, SC, SP Prot. nºs 04/84, 15/84, 01/90, 45/91, 13/93, 16/95
GASOLINA, ÓLEO DIESEL E GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) O menor preço fixado pela autoridade competente para a venda dos produtos nos municípios do Estado do Rio de Janeiro. A empresa distribuidora fica responsável pela retenção do ICMS correspondente à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo para retenção nos termos do acima citado, e o preço fixado pela autoridade competente para a venda a varejo de combustível no município de destino da mercadoria.

Obs.: no tocante ao óleo diesel a base de cálculo fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando o destinatário for o Estado do Rio de Janeiro.

10

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO Conv. nºs 105/92, 111/93, 112/93, 06/94, 15/95

Lei nº 2.439/95

Dec. nº 21.621/95

Res. nºs 2.555/95, 2.615/95, 2.629/95, 2.642/95

ADITIVOS, AGENTE DE LIMPEZA, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, DESINFETANTES, FLUÍDOS, GRAXAS, REMOVEDORES (EXCETO O CLASSIFICADO NO CÓDIGO 3814.00.0000 DA NBM/SH) E ÓLEOS DE TÊMPERA PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, PARA O USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS, BEM COMO A AGUARRÁS MINERAL, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH 30%

10

AC, AI, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO Conv. nºs 105/92, 111/93, 112/93, 154/94, 15/95, 85/95

Res. nºs 2.375/93, 2.555/95

ÁLCOOL ANIDRO O preço fixado pela autoridade competente para a venda a varejo de gasolina automotiva do Município do Rio de Janeiro.

10

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO Conv. nºs 105/92, 111/93, 112/93, 06/94, 15/95

Lei nº 2.439/95

Res. nºs 2.555/95, 2.630/95

ÁLCOOL HIDRATADO O menor preço fixado pela autoridade competente para a venda a varejo de álcool hidratado nos municípios do Estado do Rio de Janeiro. A empresa distribuidora fica responsável pela retenção do ICMS correspondente à diferença entre o preço de venda a varejo no Município do Rio de Janeiro e o que for fixado para a venda a varejo no município de destino do álcool hidratado.

10

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO Conv. nºs 105/92, 111/93, 112/93, 06/94, 15/95

Lei nº 2.439/95

Res. nºs 2.555/95, 2.630/95, 2.642/95

ÓLEO LUBRIFICANTE
(exceto o óleo básico)
30%

10

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO Conv. nºs 105/92, 111/93, 112/93, 06/94, 15/95

Lei nº 2.439/95

Dec. nº 21.621/95

Res. nºs 2.375/93, 2.392/94, 2.555/95

SORO E VACINA MEDICAMENTOS, ALGODÃO, GAZE, ATADURA, ESPARADRAPO E OUTROS, MAMADEIRAS E BICOS, ABSORVENTES HIGIÊNICOS DE USO INTERNO OU EXTERNO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS E PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS E VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS, FIO DENTAL, FITA DENTAL, BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS, PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA, FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO, PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS, classificados nos códigos da NBM/SH sob os nºs 3002, 3003, 3004, 3005, 4014.90.0100,
3923.30.0000,
7010.90.0400,
3924.10.9900, 4818, 5601,
4014.10.0000,
4014.90.0200, 9018.31, 3306.10.0000,
9603.21.0000, 2936,
9018.90.0901,
9018.90.0999,
9018.32.02,
5406.10.0100,
5406.10.9900,
4014.90.0100,
3306.90.0100, 3006.60,
6111, 6209.
Operação interestadual, quando o destinatário for o Estado do Rio de Janeiro. A base de cálculo será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecido pelo órgão competente para venda a consumidor. Inexistindo o valor acima mencionado, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,

adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 53,30%. A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

9

AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PP, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RR, RO, SC, SP, SE, TO

Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio

Conv. nºs 76/94, 99/94, 04/95, 51/95
SORO E VACINA MEDICAMENTOS, ALGODÃO, GAZE, ATADURA, ESPARADRAPO E OUTROS, MAMADEIRAS E BICOS, ABSORVENTES HIGIÊNICOS DE USO INTERNO OU EXTERNO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS E PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS E VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS, FIO DENTAL, FITA DENTAL, BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS, PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA, FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO, PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS, classificados nos códigos da NBM/SH sob os nºs 3002, 3003, 3004, 3005, 4014.90.0100,
3923.30.0000,
7010.90.0400,
3924.10.9900, 4818, 5601,
4014.10.0000,
4014.90.0200, 9018.31, 3306.10.0000,
9603.21.0000, 2936,
9018.90.0901,
9018.90.0999,
9018.32.02,
5406.10.0100,
5406.10.9900,
4014.90.0100,
3306.90.0100, 3006.60,
6111, 6209.
Operação interestadual, quando o destinatário for o Estado do Rio de Janeiro. A base de cálculo será o valor correspondente ao preço constante de tabela estabelecido pelo órgão competente para venda a consumidor. Inexistindo o valor acima mencionado, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,

adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 53,30%. A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

9

AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PP, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RR, RO, SC, SP, SE, TO

Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio

Conv. 76/94, 99/94, 04/95, 51/95
FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES 40%

9

AL, AM, CE, MG*, MS, PA, PB, PR*, RS, SC, SP Prot. nºs 15/85, 26/85, 27/85, 28/85, 04/86, 49/91, 56/91, 15/94
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO 30%

9

AM, MG*, MS, PA, PB, PR*, RJ, SC, SP Prot. nºs 16/85, 26/85, 27/85, 28/85, 04/86, 50/91, 56/91
LÂMPADA ELÉTRICA, STARTER, REATOR E AMPOLA QUE COMPÕE A LÂMPADA ELÉTRICA FLUORESCENTE DE SÓDIO, DE MERCÚRIO OU SEMELHANTE AINDA QUE COMERCIALIZADOS SEPARADAMENTE 40%

9

AM, ES*, MG*, MS, PA, PB, PR*, RJ, SC, SP Prot. nºs 17/85, 26/85, 27/85, 28/85, 04/86, 16/88, 51/91, 56/91, 47/92

Res. nºs 1.229/85, 1.328/86

Port. SET nº 216/93

PILHA E BATERIA ELÉTRICA 40%

9

AM, MG*, MS, PA, PB, PE, PR*, RJ, SC, SP Prot. nºs 18/85, 26/85, 27/85, 28/85, 04/86, 52/91, 56/91, 12/93
DISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU GRAVADA 25%

9

AL, AM, CE, MG*, MS, PA, PB, PE, PR*, RJ, SC, SP Prot. nºs 19/85, 26/85, 27/85, 28/85, 04/86, 53/91, 56/91, 57/91, 15/94
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH O valor correspondente no preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente para a venda a consumidor, acrescido do valor do frete. Inexistindo esse valor a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluí-dos o IPI, o frete e as demais despesas debi-tadas ao estabele-cimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do per-centual de 45% (qua-renta e cinco por cento).

Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente a base de cálculo correspondente ao preço efetivamente praticado na operação. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual mencionado.

9

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO Conv. nºs 85/93, 121/93, 127/94

Prot. nº 32/93

Res. nºs 2.356/93, 2.369/93

FARINHA DE TRIGO (PARA TRANSFORMAÇÃO OU EM EMBALAGEM PARA USO DOMÉSTICO) Quando o destinatário for o Estado do Rio de Janeiro

60%

30

BA, ES, PR*, RJ, SC Prot. nºs 22/85, 23/85, 27/85, 28/85 (vide Prot. nºs 13/96, que suspende aplicação do 28/85), 33/85, 08/88, 19/93
VEÍCULOS AUTOMOTORES classificados nos códigos:
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.0501,
8703.22.0599,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0500,
8703.23.0700,
8703.23.1001,
8703.23.1002,
8703.23.1099,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.0300,
8703.24.0500,
8703.24.0801,
8703.24.0899,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.32.0600,
8703.33.0200,
8703.33.0400,
8703.33.0600,
8703.33.9900,
8704.21.0200,
8704.31.0200.
1) Em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente ou sugerido ao público ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios

2) em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. A base de cálculo será reduzida em 12% (doze por cento).

9

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO Conv. nºs 132/92, 44/94, 88/94, 163/94, 37/95, 52/95.

Lei nº 2.391/95

VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS, classificados na posição 8711 da NBM/SH O valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, em ambas acrescido do valor do frete e dos acessórios. Inexistindo esse valor, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento

destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro 34% (trinta e quatro por cento). Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. A base de cálculo será reduzida em 12% (doze por cento).

9

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO Conv. nºs 52/93 , 88/93, 88/94, 52/95
VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS, classificados na posição 8711 da NBM/SH O valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, em ambas acrescido do valor do frete e dos acessórios. Inexistindo esse valor, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento

destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro 34% (trinta e quatro por cento). Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário. A base de cálculo será reduzida em 12% (doze por cento).

9

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO Conv. nºs 52/93 , 88/93, 88/94, 52/95
TINTAS, VERNIZES E OUTROS COM OS RESPECTIVOS CÓDIGOS DA NBM/ SH:

1) TINTA À BASE DE POLÍMERO ACRÍLICO DISPERSA EM MEIO AQUOSO 3209.10.0000

2) TINTAS E VERNIZES À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO: à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000 - outros 3209.90.0000

3) TINTAS E VERNIZES À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO: - à base de poliésteres 3208.10.0000 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20.0000 - outros 3208.90.0000

4) TINTAS - à base de óleo 3210.00.0101 - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante 3210.00.0102 - qualquer outra 3210.00.0199

5) VERNIZES: - à base de betume 3210.00.0201 - à base de derivados de celulose 3210.00.0202 - à base de óleo 3210.00.0203 - a base de resina material 3210.00.0299 - qualquer outro 3210.00.0299

6) PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTAS E VERNIZES
3807.00.0300,
3810.10.0100,
3814.00.0000

7) CERA DE POLIR
3404.90.0199,
3404.90.0200,
3405.30.0000,
3405.90.0000

8) MASSA DE POLIR
3405.30.0000

9) XADREZ E PÓS ASSEMELHADOS 2821.10,
3204.17.0000,
3206

10) PICHE (PEZ)
2706.00.0000,
2715.00.0301,
2715.00.0399,
2715.00.9900

11) IMPERMEABILIZANTES 2707.91.0000,
2715.00.0100,
2715.00.0200,
2715.00.9900,
3214.90.9900,
3506.99.9900,
3823.40.0100,
3823.90.9999

12) AGUARRÁS
3805.10.0100

13) SECANTES PREPARADOS 3211.00.0000

14) PREPARAÇÕES CATALÍSTICAS (CATALIZADORES)
3815.19.9900,
3815.90.9900

15) MASSAS PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO
- massa kpo
3909.50.9900

- massa rápida
3214.10.0100

- massa acrílica e pva
3214.10.0200

- massa de vedação
3910.00.0400,
3910.00.9900

- massa plástica
3214.90.9900

16) CORANTE
3204.11.0000,
3204.17.0000,
3206.49.0100,
3206.49.9900,
3206.49.0100,
3206.49.9900,
3212.90.0000

O valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante da tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete. Inexistindo esse valor, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento). Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual acima referido.

9

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO

Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio

Conv. nºs 74/94, 99/94, 153/94, 28/95, 44/95, 86/95
7) CERA DE POLIR
3404.90.0199,
3404.90.0200,
3405.30.0000,
3405.90.0000

8) MASSA DE POLIR
3405.30.0000

9) XADREZ E PÓS ASSEMELHADOS 2821.10,
3204.17.0000,
3206

10) PICHE (PEZ)
2706.00.0000,
2715.00.0301,
2715.00.0399,
2715.00.9900

11) IMPERMEABILIZANTES 2707.91.0000,
2715.00.0100,
2715.00.0200,
2715.00.9900,
3214.90.9900,
3506.99.9900,
3823.40.0100,
3823.90.9999

12) AGUARRÁS
3805.10.0100

13) SECANTES PREPARADOS 3211.00.0000

14) PREPARAÇÕES CATALÍSTICAS (CATALIZADORES)
3815.19.9900,
3815.90.9900

15) MASSAS PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO
- massa kpo
3909.50.9900

- massa rápida
3214.10.0100

- massa acrílica e pva
3214.10.0200

- massa de vedação
3910.00.0400,
3910.00.9900

- massa plástica
3214.90.9900

16) CORANTE
3204.11.0000,
3204.17.0000,
3206.49.0100,
3206.49.9900,
3206.49.0100,
3206.49.9900,
3212.90.0000

       
7) CERA DE POLIR
3404.90.0199,
3404.90.0200,
3405.30.0000,
3405.90.0000

8) MASSA DE POLIR
3405.30.0000

9) XADREZ E PÓS ASSEMELHADOS 2821.10,
3204.17.0000,
3206

10) PICHE (PEZ)
2706.00.0000,
2715.00.0301,
2715.00.0399,
2715.00.9900

11) IMPERMEABILIZANTES 2707.91.0000,
2715.00.0100,
2715.00.0200,
2715.00.9900,
3214.90.9900,
3506.99.9900,
3823.40.0100,
3823.90.9999

12) AGUARRÁS
3805.10.0100

13) SECANTES PREPARADOS 3211.00.0000

14) PREPARAÇÕES CATALÍSTICAS (CATALIZADORES)
3815.19.9900,
3815.90.9900

15) MASSAS PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO
- massa kpo
3909.50.9900

- massa rápida
3214.10.0100

- massa acrílica e pva
3214.10.0200

- massa de vedação
3910.00.0400,
3910.00.9900

- massa plástica
3214.90.9900

16) CORANTE
3204.11.0000,
3204.17.0000,
3206.49.0100,
3206.49.9900,
3206.49.0100,
3206.49.9900,
3212.90.0000

       
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH 50%

9

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO

Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio

Conv. nº 37/94
* Em relação aos Estados marcados com 1 (um) asterístico, a retenção só é efetuada quando o Estado do Rio de Janeiro for o destinatário.

** Em relação às margens de lucro marcados em 2 (dois) asterísticos, este percentual deverá ser empregado quando o preço de partida for praticado pelo próprio industrial, importador, arrematador ou engarrafador.

 

 

MERCADORIAS

BASE DE CÁLCULO
MARGEM DE LUCRO

PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA

LEGISLAÇÃO

CHARUTO, CIGARRO, FUMO E ARTIGOS CORRELATOS

Preço marcado ou, na sua falta, 30% (trinta por cento)

15 Res. nºs 1.210/85, 1.718/90
AÇÚCAR

Refinado - 4% Cristal - 8% Outros - 15%

15 Res. nºs 1.210/85, 1.718/90
LEITE

Longa vida - 20% Outros - 15% Tipo "B" - 8%

Último dia útil Res. nºs 1.048/83, 1.313/86
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO HOMEOPÁTICO, OFICINAL (MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO, ETC). FITOTERÁPICO (DERIVADO DE PLANTA, SOLUÇÃO PARENTERAL, GLICOSADO OU ISOTÔNICO), SORO (ANTIOFÍDICO, ANTI-RÁBICO, ANTITETÂNICO, ETC.), VACINA, ALBUMINA OU PLASMA HUMANO, COLÍRIO OFTALMOLÓGICO, SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO, PRODUTO ODONTOLÓGICO, ÓLEO MINERAL MEDICINAL, ADOÇANTE ARTIFICIAL, PRODUTO DERMATOLÓGICO MEDICINAL, PASTILHA, CONTRASTE RADIOLÓGICO E LAXANTE, SABÃO, SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO MEDICINAIS HIDRATANTES, EMOLIENTES OU ANTISSÉPTICOS, ABSORVENTE ÍNTIMO FEMININO DE USO INTERINO OU EXTERNO, FRALDA DESCARTÁVEL DE USO INFANTIL OU MEDICINAL E ATADURA A base de cálculo será o valor correspondente ao preço constante da tabela estabelecido pelo órgão competente para venda a consumidor. Inexistindo o valor acima mencionado, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 42,85%. A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) 9 Conv. nºs 76/94, 99/94, 04/95, 51/95

Res. nº 1.328/86

FRUTA FRESCA ESTRANGEIRA NÃO AMPARADA POR ISENÇÃO.

40%

9 RICM/85

Res. nº 1.328/86

 

ANEXO II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS
 

MERCADORIAS

BASE DE CÁLCULO
MARGEM DE LUCRO

PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA

LEGISLAÇÃO

CHARUTO, CIGARRO, FUMO E ARTIGOS CORRELATOS

Preço marcado ou, na sua falta, 30% (trinta por cento)

15 Res. nºs 1.210/85, 1.718/90
AÇÚCAR

Refinado - 4% Cristal - 8% Outros - 15%

15 Res. nºs 1.210/85, 1.718/90
LEITE

Longa vida - 20% Outros - 15% Tipo "B" - 8%

Último dia útil Res. nºs 1.048/83, 1.313/86
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO HOMEOPÁTICO, OFICINAL (MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO, ETC). FITOTERÁPICO (DERIVADO DE PLANTA, SOLUÇÃO PARENTERAL, GLICOSADO OU ISOTÔNICO), SORO (ANTIOFÍDICO, ANTI-RÁBICO, ANTITETÂNICO, ETC.), VACINA, ALBUMINA OU PLASMA HUMANO, COLÍRIO OFTALMOLÓGICO, SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO, PRODUTO ODONTOLÓGICO, ÓLEO MINERAL MEDICINAL, ADOÇANTE ARTIFICIAL, PRODUTO DERMATOLÓGICO MEDICINAL, PASTILHA, CONTRASTE RADIOLÓGICO E LAXANTE, SABÃO, SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO MEDICINAIS HIDRATANTES, EMOLIENTES OU ANTISSÉPTICOS, ABSORVENTE ÍNTIMO FEMININO DE USO INTERINO OU EXTERNO, FRALDA DESCARTÁVEL DE USO INFANTIL OU MEDICINAL E ATADURA A base de cálculo será o valor correspondente ao preço constante da tabela estabelecido pelo órgão competente para venda a consumidor. Inexistindo o valor acima mencionado, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 42,85%. A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) 9 Conv. nºs 76/94, 99/94, 04/95, 51/95

Res. nº 1.328/86

FRUTA FRESCA ESTRANGEIRA NÃO AMPARADA POR ISENÇÃO.

40%

9 RICM/85

Res. nº 1.328/86

ANEXO III
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS EM QUE A RETENÇÃO É FEITA APENAS PELO
REMETENTE LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 

MERCADORIAS


BASE DE CÁLCULO
MARGEM DE LUCRO

PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA


ESTADOS PARTICIPANTES

LEGISLAÇÃO

AÇÚCAR DE CANA

- Refinado
- Cristal
- Outros

10 %
15%
25%
9 BA, ES, MS, MT, PA, RJ Prot. nºs 21/91, 33/91, 35/91, 41/91, 60/91, 02/92, 04/93
TELHAS CUMEEIRAS E CAIXAS D’ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO, classificadas nas seguintes posições da NBM/SH: 6811.10.0100,
6811.20.0102,
6811.90.0101,
6811.90.0199
35% 9 MS, MT, DF, CE, GO, TO, RS, SC Prot. nºs 32/91, 42/92, 14/93, 38/93, 39/93, 40/93, 19/94

 

Índice Geral Índice Boletim