SUBCONTRATAÇÃO
DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o art. 1º da Lei nº 2.657, de 26.12.96 (DOE RJ de 27.12.96), o ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no Exterior.
O referido imposto incide sobre (entre outras hipóteses), as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores e seu fato gerador é o início da execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza.
Veja, a seguir, os procedimentos a serem adotados no caso de subcontratação de serviço de transporte rodoviário de cargas, segundo o Convênio Sinef nº 6, de 21.02.89 e alterações posteriores.
2. LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
De acordo com o art. 30, inc. II, da mencionada Lei nº 2.657/96, o local da prestação será, tratando-se de serviço de transporte:
a) aquele em que tenha início a prestação;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
c) onde se encontre o transportador quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;
3. SUBCONTRATAÇÃO - CONCEITO
Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (art. 17, § 6º do Conv. Sinief nº 6/89).
4. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Segundo os arts. 16 e 17, § 3º do Convênio Sinief nº 6/89, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, (modelo 8), será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de carga, em veículos próprios ou afretados.
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, (modelo 8) conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;
d) o local e a data da emissão;
e) a identificação do emitente: o nome, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC;
f) as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;
g) o percurso: o local de recebimento e o de entrega;
h) a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;
i) o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
j) a identificação do veículo transportador, a placa, o local e o Estado;
l) a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
m) a indicação do frete pago ou a pagar;
n) os valores dos componentes do frete;
o) as indicações relativas a despacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
p) o valor total da prestação, a base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o valor do ICMS;
q) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
5. PROVIDÊNCIAS DO TRANSPORTADOR
O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a seguinte expressão:
"Transporte subcontratado com............., proprietário do veículo marca......, placa nº ......, UF........".
6. OPÇÃO PELA EMISSÃO DO MANIFESTO DE CARGAS
Se o transportador optar pelo Manifesto de Carga, este será emitido em 2 (duas) vias, destinando-se uma para uso do transportador e a outra de acordo com o previsto na legislação do Estado emitente.
7. EMPRESA SUBCONTRATADA
A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da Emissão do Conhecimento de Transporte, devendo a prestação dos serviços ser acobertada pelo conhecimento de transporte a que nos referimos anteriormente.
8. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO
Nos termos do art. 60 do Convênio Sinief nº 6/89, no caso de a empresa transportadora contratar transportador autônomo para completar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir em substituição ao conhecimento apropriado o "Despacho de Transporte" (modelo 17), que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação: "Despacho de Transporte";
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) o local e a data de emissão;
d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
e) a procedência;
f) o destino;
g) o remetente;
h) as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
i) o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
j) a identificação do transportador: o nome, o CPF, o INSS, a placa do veículo/UF, o número do certificado do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo;
l) o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;
m) a assinatura do transportador, a assinatura do emitente, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impresso, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;
n) o valor do ICMS retido.
8.1 - Números de Vias
O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador;
b) a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Observar que somente será permitida a adoção do documento previsto anteriormente, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.
Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.