"SOFTWARE"
NÃO PERSONALIZADO 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos termos do Decreto nº 26.497/2000 entende-se por programa de computador não personalizado aquele destinado à comercialização ou à industrialização.

Segundo o Decreto mencionado, as operações internas com software não personalizado estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS, conforme veremos a seguir.

2. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Na operação interna com programa para computador (software) não personalizado, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM), fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação.

2.1 - Aplicação Direta da Alíquota de 1%

Para efeitos do disposto anteriormente, o contribuinte que realizar operação interna com software não personalizado poderá se debitar do imposto pela aplicação direta da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da respectiva saída.

3. CRÉDITO FISCAL

3.1 - Anulação Proporcional

Na hipótese de a mercadoria mencionada anteriormente ser tributada, na operação anterior, com alíquota superior a 1% (um por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito fiscal, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2.657/96, por ocasião da entrada.

3.2 - Matéria-Prima, Insumos, Etc. - Hipótese de Aproveitamento Integral

É assegurado ao contribuinte industrial o aproveitamento integral do crédito do ICMS relativo à entrada em seu estabelecimento de mercadoria utilizada como matéria-prima, produto intermediário ou insumos para a produção de programa para computador (software) não personalizado.

Fundamento Legal:
Decreto nº 26.497, de 14.06.00.

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