"SOFTWARE"
NÃO PERSONALIZADO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos termos do Decreto nº 26.497/2000 entende-se por programa de computador não personalizado aquele destinado à comercialização ou à industrialização.
Segundo o Decreto mencionado, as operações internas com software não personalizado estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS, conforme veremos a seguir.
2. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
Na operação interna com programa para computador (software) não personalizado, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD-ROM), fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação.
2.1 - Aplicação Direta da Alíquota de 1%
Para efeitos do disposto anteriormente, o contribuinte que realizar operação interna com software não personalizado poderá se debitar do imposto pela aplicação direta da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da respectiva saída.
3. CRÉDITO FISCAL
3.1 - Anulação Proporcional
Na hipótese de a mercadoria mencionada anteriormente ser tributada, na operação anterior, com alíquota superior a 1% (um por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito fiscal, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2.657/96, por ocasião da entrada.
3.2 - Matéria-Prima, Insumos, Etc. - Hipótese de Aproveitamento Integral
É assegurado ao contribuinte industrial o aproveitamento integral do crédito do ICMS relativo à entrada em seu estabelecimento de mercadoria utilizada como matéria-prima, produto intermediário ou insumos para a produção de programa para computador (software) não personalizado.
Fundamento Legal:
Decreto nº 26.497, de 14.06.00.