SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Incidência
O ICMS incide sobre os serviços de comunicação, do qual a telecomunicação é uma subespécie, por qualquer meio, abrangendo os serviços eventuais, os serviços complementares e todo o conjunto de atividades a eles relacionados.
A exigência do imposto incidente sobre os serviços eventuais, os serviços complementares e as atividades que os agilizem ou otimizem tornou-se, no Estado do Rio de Janeiro, exigível a partir da vigência do Convênio ICMS nº 69/98, nos termos do parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo titular da Pasta.
Fundamento Legal:
Parecer Normativo SET nº 01/00 (Bol. Informare nº 25-B/00).