SAL PARA ALIMENTAÇÃO - REFINO
Tratamento Fiscal Simplificado

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A atividade industrial de refino de sal para alimentação encontra-se beneficiada com o regime simplificado de recolhimento do imposto, nos termos do Decreto nº 27.024, de 25.08.2000, ato que será objeto de fundamentação da presente matéria.

Vale observar que caso o contribuinte adote tal procedimento é vedado o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.

 2. CÁLCULO DO IMPOSTO PELA APLICAÇÃO DIRETA DO PERCENTUAL DE 2% SOBRE A RECEITA BRUTA DO PERÍODO

O contribuinte do ICMS que exerça exclusivamente a atividade industrial de refino de sal para alimentação, classificada no subgrupamento denominado "refino de sal para alimentação", código 4.24.12.05-8, do Catálogo de Atividade Econômica constante do Anexo Único da Resolução SEF nº 1.636, de 04.09.89, deve calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta do percentual de 2,0% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.

Observação:

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

 3. DOCUMENTAÇÃO FISCAL

Os documentos referentes às operações realizadas pelos contribuintes acobertadas com referido benefício serão emitidos segundo as regras comuns de tributação, inclusive no que se refere ao destaque do imposto, que poderá ser creditado pelo contribuinte destinatário, na forma da legislação.

 4. GÁS UTILIZADO NO PROCESSO PRODUTIVO DO SAL - DIFERIMENTO DO ICMS

O imposto incidente sobre o fornecimento de gás, utilizado no processo produtivo das indústrias a que se refere o tópico 2, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do processo de industrialização.

O imposto diferido nos termos deste tópico considera-se incluído na estimativa de que trata o tópico 2.

4.1 - Empresas Fornecedoras de Gás - Exclusão da Base de Cálculo do ICMS Diferido

A empresa que efetuar o fornecimento de gás para os contribuintes a que se refere o tópico 2 deverá excluir do valor da operação a parcela referente ao ICMS diferido.

 5. OPÇÃO PELO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO - REQUERIMENTO AO FISCO

O contribuinte pode optar pelo regime normal de apuração do ICMS, desde que expressamente o requeira, na forma que dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.

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