SAÍDA DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR
Base de Cálculo do Imposto

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS

A Lei nº 2.657/96 diz que ocorre o fato gerador do imposto por ocasião da saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (art. 3º, inciso I).

2. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

A base de cálculo do ICMS será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (art. 4º, inciso I, da Lei nº 2.657/96).

Contudo, na falta do mencionado valor, ressalvado o disposto nos tópicos 3 e 4 seguintes, a base de cálculo será:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

2.1 - Preço FOB

Para aplicação das letras "b" e "c", adotar-se-á, sucessivamente:

a) o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente; e

b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

2.2 - Estabelecimento Remetente - Venda a Comerciante ou Industrial

Na hipótese da letra "c" anterior, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, não haja mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no subtópico anterior.

Caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado ainda venda da mercadoria de que trata este tópico, aplica-se a regra contida no tópico a seguir.

3. ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR - FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Para efeito de fixação da base de cálculo, na hipótese de saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, deverá ser observado o seguinte (art. 8º da Lei nº 2.657/96, alterado pela Lei nº 3.454/00):

1 - destinatário localizado em outra unidade da Federação:

a) o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial;

b) o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial;

2 - destinatário localizado no Estado: o preço médio praticado nas vendas a outros contribuintes.

Para efeitos do item 2, anterior, no cálculo do preço a ser atribuído à mercadoria destinada a estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, quando a saída subseqüente for beneficiada por não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo, será observada uma das seguintes situações:

a) preço praticado pela empresa com comprador não considerado interdependente;

b) na falta do preço a que se refere a letra anterior:

- preço praticado entre outras empresas, não consideradas interdependentes, com mercadorias idênticas ou similares; ou

- a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e da margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado; ou

- o custo médio de produção dos bens e serviços acrescido dos impostos, dos valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de 20% (vinte por cento). Tal hipótese, também, será aplicada quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS.

Observação:

Para cálculo do preço a ser atribuído à mercadoria destinada a estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente localizada no Estado, quando a saída subseqüente for beneficiada com não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo (item 2 do tópico 3), serão aplicadas as disposições previstas no § 3º do art. 5º da mencionada Lei nº 2.657/96.

3.1 - Margens de Lucro Diversas

Admitir-se-ão as margens de lucro diversas das estabelecidas na letra "b", item 2 do tópico 3, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações técnicas, pesquisas e estudos fundamentados ou relatórios elaborados por órgãos oficiais.

As publicações técnicas, relatórios, pesquisas e estudos fundamentados a que nos referimos anteriormente poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, quando considerados inidôneos ou inconsistentes. 

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