PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL - DEPÓSITO
RECURSAL
Procedimentos Para Pedido de Dispensa
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho iremos proceder a análise dos procedimentos para pedido de dispensa do citado depósito recursal, tendo em vista a alteração ocorrida na legislação (Decreto nº 25.931/00), pelo Decreto nº 26.994, de 18.08.00.
2. DEPÓSITO RECURSAL
Conforme visto, o recurso voluntário interposto de decisão de primeira instância, em processo administrativo tributário, quando a exigência for superior a 3.000 Ufir, só terá seguimento se instruído com a prova do depósito recursal (§ 2º do art. 250 do Decreto-lei nº 5/75, com redação da Lei nº 3.344/99), salvo se o depósito houver sido dispensado pelo Secretário de Estado de Fazenda, após a manifestação do Conselho de Contribuintes.
Vale esclarecer que a cada recurso corresponderá um depósito.
2.1 - Local e Prazo Para Efetuar o Recolhimento
O depósito será efetuado dentro do prazo para a interposição do recurso, no Banco do Brasil S/A, agência 1755-8, Lélio Gama, conta 290045-8 - ERJ, Tesouro do Estado (Depósito Recursal), mediante o preenchimento de guia padrão do Banco, sob exclusiva responsabilidade do depositante, com as seguintes especificações:
a) nome ou razão social do recorrente;
b) inscrição estadual, ou, se pessoa física, inscrição no CPF; e
c) número do processo.
3. PEDIDO DE DISPENSA
O pedido de dispensa do referido depósito, cuja apreciação compete às Câmaras, será formulado em separado, simultaneamente com o recurso.
A Câmara a que for distribuído o processo sorteará um Conselheiro, que relatará o pedido de dispensa na sessão seguinte.
O recurso não será apreciado enquanto pendente de decisão o pedido mencionado anteriormente.
4. DISPENSA - HIPÓTESES
Só serão conhecidos os pedidos de dispensa do referido depósito nos seguintes casos (art. 250, § 3º do Decreto-lei nº 5/75, alterado pela Lei nº 3.344/99):
a) situação econômica do sujeito passivo que autorize a providência;
b) erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
c) diminuto valor do crédito tributário.
4.1 - Situação Econômica Que Autoriza a Dispensa
Fundado o pedido na letra "a" do tópico anterior, serão meios de prova da alegada situação econômica, além de outros igualmente idôneos:
a) a notificação do Imposto de Renda relativo ao último exercício, se o requerente for empresa de pequeno porte, microempresa ou pessoa física;
b) cópia dos dois últimos balancetes mensais, se o requerente for pessoa jurídica diversa daquelas referidas na letra anterior.
4.2 - Erro ou Ignorância Escusável do Sujeito Passivo Quanto à Matéria de Fato
Fundado na letra "b" anterior, o requerente demonstrará o erro ou a ignorância quanto à matéria de fato, sendo inescusável o erro de direito.
4.3 - Diminuto Valor do Crédito Tributário
Considera-se configurada a hipótese da letra "c" do tópico 4, quando o valor da exigência não exceder a 4.000 (quatro mil) Ufir.
Em qualquer caso, o Conselho de Contribuintes poderá exigir outras provas.
4.4 - Providências do Fisco
Após a manifestação do Conselho, o citado processo será encaminhado à decisão do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.
4.5 - Deferimento do Pedido
Deferido o pedido de dispensa, o processo retornará ao Conselho de Contribuintes, para apreciação do recurso, nos termos do seu Regimento.
4.6 - Hipótese de Mais de um Pedido de Dispensa
Quando houver mais de um pedido de dispensa de depósito resultantes de um mesmo procedimento ou ação fiscal, a eficácia da decisão favorável proferida em qualquer um deles se estenderá aos demais pedidos do mesmo contribuinte com idêntico fundamento, remetendo-se os recursos, direta e imediatamente, à decisão do Conselho de Contribuintes.
4.7 - Restituição do Valor Depositado
Provido o recurso por decisão definitiva, o valor do depósito será restituído ao contribuinte pela Superintendência do Tesouro Estadual (Sutes), com base em comunicação feita pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, na qual deverão constar a agência bancária e o número da conta do depositante.
O valor a restituir será atualizado e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da efetivação do depósito até a data em que o contribuinte puder pedir a restituição, nos termos do art. 250, § 5º, "a", do Decreto-lei nº 5/75, com a redação que lhe deu a Lei nº 3.344/99.
4.8 - Indeferimento do Pedido - Prazo Para Recolhimento do Depósito
Indeferido o pedido de dispensa, bem assim nos casos de revogação ou cassação de liminar judicial, a Inspetoria intimará o contribuinte para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser negado seguimento ao recurso.
4.9 - Recurso Indeferido - Procedimentos Para Cálculo do Débito Tributário
Negado provimento ao recurso por decisão definitiva, o processo será encaminhado à Inspetoria, para cálculo do crédito tributário e ciência do contribuinte, devendo o Presidente do Conselho de Contribuintes comunicar a decisão à Superintendência Estadual de Arrecadação (Sear), que imitirá o correspondente documento de arrecadação para transformar o valor do depósito em receita, observado o prazo de 90 (noventa) dias (§ 5º, "b", do art. 250 do Decreto-lei nº 5/75, alterado pela Lei nº 3.344/99).
A Superintendência Estadual de Arrecadação (SER) encaminhará cópia do documento de arrecadação à Superintendência do Tesouro Estadual (Sutes).