PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TELEVISÃO
POR ASSINATURA
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Nos termos do Decreto nº 26.210, de 19.04.2000, a prestação de serviço de televisão por assinatura goza do benefício da redução da base de cálculo do ICMS, desde que observadas as seguintes condições:
a) a utilização da base de cálculo reduzida veda o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
b) a opção pelo benefício previsto anteriormente fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal;
c) o descumprimento da condição prevista na letra "b" anterior implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento;
Observação:
Ocorrendo a hipótese prevista na letra "c" anterior, o benefício somente será reabilitado a partir do mês subseqüente ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento. Referida reabilitação fica condicionada ao estorno do eventual saldo credor porventura existente.
d) a opção pela utilização da base de cálculo reduzida deve ser feita para cada ano civil, até o dia 05 (cinco) de janeiro, mediante comunicação à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte;
Observação:
Para o ano em curso, a opção referida anteriormente poderá ser feita até o dia 05.06.2000.
e) na hipótese de início de atividade, a opção poderá ser feita até 30 (trinta) dias após a data da concessão da inscrição estadual.
Observa-se que, segundo o art. 6º do citado Decreto nº 26.210/2000, o referido benefício tem seus efeitos retroativos a 29.06.98.
1.1 - Opção Pelo Benefício da Base de Cálculo Reduzida
Conforme mencionado anteriormente, a opção pela utilização da base de cálculo reduzida deve ser feita para cada ano civil, até o dia 05 de janeiro, mediante comunicação à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, que fará as anotações cabíveis.
Na hipótese de início de atividade, a opção poderá ser feita até 30 (trinta) dias após a data da concessão da inscrição estadual.
2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de:
a) 5% (cinco por cento), até 31.12.1999;
b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 01.01.2000 até 31.12.2000;
c) 10% (dez por cento), a partir de 01.01.2001.
2.1 - Aplicação Direta da Alíquota Efetiva
Segundo a Resolução Sefcon nº 3.868, de 19.04.2000, as empresas prestadoras de serviço de televisão por assinatura poderão se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da prestação do serviço.
3. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Incluem-se na base de cálculo do ICMS os valores correspondentes a serviços da mesma natureza cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
3.1 - Fornecimento de Equipamentos, Peças e Acessórios
Os valores relativos ao fornecimento de equipamentos, peças e acessórios sujeitam-se à alíquota correspondente às operações internas, sendo vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
4. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL
O contribuinte que optar pelo procedimento previsto anteriormente emitirá Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), instituída pelo Convênio Sinief 6/89, de 21.02.89, fazendo a seguinte referência: "Emitida nos termos da Resolução Sefcon nº 3.868, de 19.04.2000".
Na citada Nota Fiscal deverá ser indicado nos campos:
a) base de cálculo do ICMS: o valor do serviço prestado;
b) alíquota: a alíquota efetiva;
c) valor do ICMS: o resultado da aplicação da alíquota efetiva sobre o valor do serviço prestado; e
d) data ou período da prestação: o período a que se refere a cobrança.
O contribuinte, que não optar pelo procedimento acima indicado, preencherá a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação mencionando, no campo reservado à base de cálculo, o valor da prestação de serviço com a base de cálculo reduzida, e, no campo reservado à alíquota, o percentual previsto no inciso VIII, do artigo 14, da Lei nº 2.657, de 26.12.96, observado o disposto no artigo 33, do Livro II, do RICM, aprovado pelo Decreto nº 8.050/85.
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O ICMS será recolhido até o 10º dia subseqüente ao do mês a que se referir a cobrança.
Na hipótese de o valor cobrado se referir a mais de um mês de assinatura, o imposto será recolhido até o 10º dia subseqüente ao primeiro mês que estiver sendo cobrado.
Fundamentos Legais:
Decreto nº 26.210, de 19.04.2000 e Resolução Sefcon nº 3.868, de 19.04.2000.