PERDA, ROUBO, FURTO OU INUTILIZAÇÃO DE MERCADORIAS
Sumário
1. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO AO FISCO
Na hipótese de perda ou inutilização de mercadoria, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, até o dia 10 do mês seguinte.
A comunicação deverá ser apresentada por escrito, devendo constar a espécie, a quantidade, o valor das mercadorias e o imposto correspondente.
2. CRÉDITO FISCAL - ESTORNO
Na impossibilidade de se determinar a quantidade e o valor da mercadoria inutilizada ou perdida, o contribuinte deve oferecer uma estimativa do valor, indicando o imposto a ser estornado.
Será estornado o imposto creditado pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização quando for objeto de furto, roubo, sinistro ou inutilização por qualquer motivo.
2.1 - Valor a Ser Estornado
O valor do crédito a ser estornado deverá corresponder àquele escriturado por ocasião da respectiva entrada. Contudo, se houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual delas correspondem as mercadorias, o citado estorno será efetuado com base no preço de aquisição mais recente, mediante a aplicação da alíquota vigente à época da aquisição.
2.2 - Procedimentos Para Efeito de Estorno Dos Créditos Fiscais
O estorno do crédito, se houver, será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da efetiva ocorrência, mediante emissão de Nota Fiscal, a qual deverá ser escriturada no item 003 - "Estorno de créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Quando o estorno for mediante estimativa do contri-buinte e com esta o Fisco não concordar, será marcado o prazo de 10 (dez) dias para o contribuinte recolher a diferença do imposto com os acréscimos legais.
2.3 - Mercadoria Inutilizada ou Perdida Após Sua Saída do Estabelecimento
Na hipótese de mercadoria inutilizada ou perdida após sua saída do estabelecimento e sendo o caso de estorno de crédito, o contribuinte deverá:
a) emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) relativa à entrada, com destaque do imposto, no mesmo valor constante da Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria ou proporcionalmente ao valor das inutilizadas ou perdidas, se parcial a inutilização ou a perda;
b) lançar a Nota Fiscal relativa à entrada a que se refere a letra anterior, no item 008 do livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, a título de "Estorno de débito", no mesmo período de apuração em que se der o evento;
c) emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria inutilizada ou perdida, destacando o respectivo imposto;
d) lançar a Nota Fiscal mencionada na letra "c" anterior, no item 003 - "Estorno de Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
2.4 - Providências da Repartição Fiscal
Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal providenciará as devidas anotações e promoverá diligência, a fim de apurar a regularidade do estorno.
3. INUTILIZAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nos termos do art. 14 da Resolução SEF nº 1.095/84, ocorrendo a inutilização de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, o contribuinte poderá creditar-se do respectivo ICMS retido, desde que possa comprovar de forma inequívoca a ocorrência, inclusive por meio de escrita comercial, e comunique o fato de maneira discriminada à repartição fazendária da jurisdição do contribuinte, até o dia 5 do mês subseqüente à ocorrência.
Fundamentos Legais:
Artigo 39, 1, item 2, Nota 2 e parágrafo único do Livro I, e artigos 186 a 189 do Livro II, do RICM/RJ - Decreto nº 8.050/85.