PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS
Vendas Internas Com Pagamento em Moeda Estrangeira
Equiparação à Exportação
 

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Portaria SCE nº 02, de 22.12.92, e alterações posteriores, classifica como exportação a venda de pedras preciosas e semipreciosas, derivadas e artefatos de joalharia, metais preciosos, obras com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno, a não residentes no País.

Por outro lado, é de se observar que após a edição da Lei Complementar nº 87/96, o ICMS não incide sobre as operações/prestações destinadas ao Exterior.

Contudo, para aproveitamento do mencionado benefício, a legislação do estado estabelece o cumprimento de algumas obrigações acessórias, as quais destacamos a seguir.

Os procedimentos a seguir encontram-se funda-mentados na Resolução SEF nº 2.968/98 e na Portaria SAAT nº 007/99.

 2. REGIME ESPECIAL

O contribuinte que realizar venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno, a não residentes no País, com não-incidência do ICMS, deverá solicitar Regime Especial para cumprimento de obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação.

O Regime Especial somente será concedido a pessoa jurídica inscrita no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio e do Turismo.

2.1 - Local Para Solicitação do Pedido

O pedido de Regime Especial será protocolado na IFE 99.04 - Importação e Exportação de Mercadorias, e, após as verificações cabíveis, será encaminhado ao Departamento de Consultas Jurídico - Tributária da Superin-tendência Estadual de Tributação.

Conforme frisamos anteriormente, o contribuinte deverá comprovar a sua inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio.

 3. APROVAÇÃO DO REGIME - PROVIDÊNCIAS DO REQUERENTE

Deferido o regime especial, deverá o contribuinte apresentar à sua Inspetoria de cadastro, até o último dia útil de cada mês-calendário subseqüente àquele no qual as operações tenham sido averbadas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, os documentos enumerados e seguir:

a) comprovantes de exportação, fornecidos pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, deles constando a relação dos Registros de Exportação e das Notas Fiscais respectivas, concernentes ao mês-base;

b) resumo (1ª folha) dos Extratos de Declaração de Despacho Aduaneiro, dele constando obrigatoriamente o Regime Aduaneiro utilizado e o valor das operações em moeda estrangeira real no mês-base;

c) relação das Notas Fiscais emitidas no mês-base, especificando os valores expressos em moeda nacional e estrangeira e os números dos Registros de Exportação concernentes às Notas Fiscais relacionadas.

Findo o prazo mencionado anteriormente, o Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias encaminhará à Superintendência Estadual de Fiscalização a relação dos contribuintes aos quais foi concedido o Regime Especial.

 4. PROCESSOS DECORRENTES DE AUTO DE INFRAÇÃO

Os processos decorrentes de auto de infração, nos quais tenha sido instaurado litígio e que envolvam períodos anteriores à referida Portaria SAAT nº 007/99, serão obrigatoriamente baixados em diligência, antes do julgamento, para verificação da regularidade da averbação das operações no Siscomex. 

5. DIAMANTES E ESMERALDAS - OPERAÇÕES INTERNAS - BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Nas operações internas com diamantes e esmeraldas, classificados nos códigos a seguir relacionados, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento):

a) 7102, 7103.10.0205; e

b) 7103.91.0300.

O benefício da redução da base de cálculo foi aprovado pelo Convênio ICMS nº 155/92, incorporado à legislação interna pela Resolução nº 2.231/92 e prorrogado até 30.04.2001, pelo Convênio ICMS nº 05/99.

Índice Geral Índice Boletim