Sumário
1. APLICAÇÃO DIRETA DA ALÍQUOTA EFETIVA SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO
O contribuinte que realizar operação interna com redução da base de cálculo pode se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota efetiva sobre o valor da operação.
Segundo a legislação vigente, entende-se por alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponda à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida.
2. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL
No campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" do documento fiscal que acobertar a operação deve constar, além da indicação do ato que concedeu a redução da base de cálculo, a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos da Resolução SEF nº 2.912/98", sendo dispensada a discriminação do valor referente à base de cálculo reduzida.
3. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O documento fiscal referido no tópico anterior será escriturado no livro Registro de Saídas da seguinte forma:
a) nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto": o valor total da respectiva operação;
b) na coluna "Imposto Debitado": o valor do ICMS, nele corretamente destacado;
c) na coluna "Observações", consignar a expressão: "Resolução SEF nº 2.912/98".
4. CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL
O contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal - Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda (PDV) e Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)-, além de observar as disposições da Resolução SEF nº 2.669/96, deve identificar a situação tributária correspondente à da base de cálculo reduzida, mediante somador ou totalizador específico para esta operação, atribuindo-lhe a alíquota efetiva a que nos referimos anteriormente.
5. ENTRADA COM ALÍQUOTA SUPERIOR À DE SAÍDA - ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO FISCAL
Na entrada de mercadoria com alíquota superior à de saída com redução da base de cálculo, o contribuinte deve proceder à anulação proporcional do crédito nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2.657/96 (ato que aprovou as normas relacionadas com o ICMS no Estado).
Tal hipótese também se aplica à mercadoria existente em estoque na data da produção de efeitos do ato que conceder a redução da base de cálculo, devendo a mesma ser valorada ao custo de aquisição mais recente.
5.1 - Apropriação do Crédito Com Base na Alíquota Efetiva Utilizada na Entrada da Mercadoria
Opcionalmente à forma de anulação proporcional do crédito de que trata o tópico anterior, por ocasião da entrada da mercadoria, o contribuinte poderá creditar-se do imposto mediante a aplicação da alíquota efetiva de que trata o tópico 1, mencionando na coluna "Observações" a expressão: "Emitida conforme a Resolução SEF nº 2.912/98".
Fundamento Legal:
Resolução SEF nº 2.912, de 17.03.98.