MOSTRUÁRIO PARA VIAJANTES OU REPRESENTANTES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As saídas de mostruários são normalmente tributadas pelo ICMS, consoante o disposto no art. 14 do Livro I e Anexo II, do RICM/RJ (Decreto nº 80.050/85). No retorno, será aproveitado o crédito, com a emissão da respectiva Nota Fiscal relativa à entrada. A legislação não estabelece prazo para retorno e é recomendado anotar, na Nota Fiscal que acobertar as saídas, a circunstância de ser o portador, devidamente identificado, representante comercial da empresa.
2. SAÍDA DAS MERCADORIAS
Por ocasião da saída das mercadorias o contribuinte deverá observar o seguinte:
2.1 - Nota Fiscal
Quando da saída da mercadoria, o contribuinte emitirá Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), se for o caso, destacando ICMS, que conterá, além dos requisitos exigidos, os seguintes:
a) como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa de Mostruário";
b) Código Fiscal de Operações/Prestações - CFOP: 5.99 ou 6.99 (se operação interna ou interestadual);
c) destinatário: o vendedor ou representante; e
d) no campo "Informações Complementares" a observação: "Mercadorias pertencentes ao estoque, enviadas ao nosso vendedor (ou representante), para compor seu mostruário de venda".
Destaca-se que, até ocorrer o retorno do vendedor ou do representante ao estabelecimento emitente, as mercadorias serão obrigatoriamente acompanhadas da Nota Fiscal de Remessa.
2.2 - Operações Interestaduais - Alíquota
Por se tratar de mercadorias destinadas a uso próprio do destinatário (vendedor ou representante) e não à comercialização, o contribuinte não poderá utilizar as alíquotas interestaduais do ICMS, por conseguinte, a alíquota aplicável será a vigente para as operações internas, ou seja, 18%, conforme o art. 14, inciso I, da Lei nº 2.657, de 26.12.96.
2.3 - Escrituração Fiscal
A Nota Fiscal utilizada para acobertar as saídas das mercadorias (item 2.1) será escriturada no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, na coluna sob o título: "Operações com Débito do Imposto", e no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, (se o contribuinte estiver obrigado), de acordo com os arts. 22, § 3º, item 4, e 23 do Livro II do RICM/RJ - Decreto nº 8.050/85.
3. DEVOLUÇÃO DOS MOSTRUÁRIOS - NOTA FISCAL
Na devolução dos mostruários ao estabelecimento de origem, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) relativa à entrada, anotando no quadro "Informações Complementares" a seguinte expressão:
"As mercadorias que serviram de mostruário foram entregues ao Sr................, nosso vendedor (ou representante), por meio da Nota Fiscal nº ..............., série (se for o caso) nº ..................., de .........../........../........., de nossa emissão.
A primeira via da Nota Fiscal que acobertou a remessa do mostruário deverá ser retida pelo emitente e mantida juntamente com a via fixa da Nota Fiscal relativa à entrada.
3.1 - Escrituração Fiscal
A Nota Fiscal emitida para acobertar a devolução dos mostruários será lançada no livro Registro de Entradas, modelo 1-A, na coluna sob o título "Operações com Crédito do Imposto", e no livro Registro de Controle de Produção e do Estoque, modelo 3 (se obrigado) (art. 21, § 3º, item 6 e art. 23 do RICM/RJ - Decreto nº 8.050.85).