MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA
DE PEQUENO PORTE (EPP)

 Sumário

 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As normas que disciplinam o tratamento diferenciado, simplificado no âmbito Estadual, aplicável às Micro-Empresas (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), foram aprovadas pelas Leis nºs 3.343, de 29.12.99 (estatuto das microempresas e empresas de pequeno porte), 3.342, de 19.12.99 (tratamento diferenciado e simplificado às ME e EPP) e pela Resolução Sefcon nº 3,538, de 30.12.99 (prazos de recolhimento - Calendário Fiscal para os fatos geradores de 2000).

O enquadramento da empresa como ME ou EPP no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, não implica que estará também enquadrada nas esferas federal (Simples) e municipal, e vice-versa. O contribuinte deve dirigir-se a cada órgão estadual, federal ou municipal para requerer o seu enquadramento.

O enquadramento no citado regime dependerá sempre de requerimento do interessado.

 2. OBJETIVO DO REGIME

O tratamento simplificado, denominado Regime Simpli-ficado do ICMS, compreende:

a) recolhimento mensal do imposto, nos prazos estabe-lecidos no Calendário Fiscal (CAF), conforme as faixas previstas no tópico 6;

b) guarda, em ordem cronológica, dos documentos de entrada e saída de mercadorias e, bem assim, dos rela-tivos às despesas e demais atividades da empresa, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

c) dispensa de escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Inventário, onde deverão, inclusive, ser lavrados os termos de ocorrência.

2.1 - Tributação Definitiva

O valor do imposto resultante da aplicação da tabela prevista no tópico 6 é considerada como tributação definitiva, vedada sua compensação ou restituição.

 3. CRÉDITO FISCAL - APROPRIAÇÃO OU TRANS-FERÊNCIA - VEDAÇÃO

Ficam vedadas ao contribuinte enquadrado no Regime Simplificado a apropriação e a transferência de créditos de ICMS, devendo constar dos Documentos Fiscais por eles emitidos tal condição e a advertência de impossibilidade de creditamento do ICMS pelos adquirentes ou usuários de mercadorias ou serviços.

 4. EMPRESAS VEDADAS DE ENQUADRAMENTO NO REGIME

Não será enquadrada no Regime Simplificado como microempresa ou empresa de pequeno porte aquela:

a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

b) que tenha sócio ou titular domiciliado no Exterior;

c) que tenha sócio, ou titular, ou cônjuge, participando do capital social de qualquer outra empresa, ou firma individual, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil e duzentos e cinqüenta) Ufir;

d) que tenha sócio ou titular integrando estabelecimento em situação de cancelamento ou impedimento de atividades no Cadastro de Contribuintes do Estado;

e) constituída sob forma de sociedade por ações;

f) que exerça ou tenha em seu objetivo comercial a atividade de:

1 - armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;

2 - prestação de serviço de transporte;

3 - exportação de produtos de terceiros.

g) que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil e duzentos e cinqüenta) Ufir;

h) que seja qualificada na condição de contribuinte substituto em caráter permanente.

Observação:

As condições elencadas neste tópico constituem-se também em impedimento à manutenção do enquadramento no Regime Simplificado.

4.1 - Contribuinte em Condição Impeditiva ou Que Ultrapassar o Limite da Receita Bruta

O contribuinte que declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, tendo incidido em condição impeditiva expressa no tópico 4 ou ultrapassado o limite máximo de receita bruta anual prevista no tópico 5, letra "b" estará sujeito:

a) à exclusão de ofício do Regime Simplificado;

b) ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS, desde as datas estabelecidas no subtópico 6.6 e no subtópico 4.3, com todos os acréscimos previstos em lei;

c) às penalidades, conforme a legislação em vigor.

4.2 - Exclusão do Regime de Ofício

Observado o disposto nas letras "b" e "c" do subtópico 4.1 anterior, será também excluído de ofício do Regime Simplificado o contribuinte que:

a) tiver reduzido sua faixa de enquadramento, conforme o tópico 7, e seja apurado, em verificação fiscal, que a redução da faixa foi indevidamente requerida pelo contribuinte;

b) promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal ou acobertada por documento inidôneo;

c) deixar de recolher o imposto fixado na forma do tópico 6 durante seis meses consecutivos;

d) deixar de se recadastrar no regime, quando exigido pela legislação;

e) comunicar a paralisação de suas atividades, e seja apurado em verificação fiscal posterior, que, no período assinalado, não houve a paralisação de fato ou que as atividades foram reiniciadas sem a devida comunicação.

4.3 - Hipótese de Sujeição às Regras Normais do ICMS

Na hipótese de exclusão de ofício, o contribuinte sujeitar-se-á às regras normais de tributação a partir das datas previstas no subtópico 6.6 e nas seguintes:

a) do primeiro dia do mês da apresentação do requeri-mento de redução de faixa, na ocorrência da hipótese referida na letra "a" do subtópico anterior;

b) do primeiro dia do mês que se seguir ao da ciência do ato de infração referente à irregularidade referida na letra "b" do subtópico anterior;

c) do primeiro dia do mês que se seguir ao sexto mês consecutivo sem recolhimento do imposto, na ocorrência da hipótese referida na letra "c" do subtópico anterior;

d) do primeiro dia do mês que se seguir ao término do prazo fixado para o recadastramento, na ocorrência da hipótese referida na letra "d" do subtópico anterior;

e) do primeiro dia do mês de início da paralisação, na ocorrência da hipótese referida na letra "e" do subtópico anterior.

Observação:

O contribuinte que for declarado de ofício excluído dos referidos benefícios terá assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

4.4 - Recolhimento do Imposto Nas Hipóteses de Substituição Tributária, Mercadorias em Estoques, Etc.

O disposto no presente trabalho não dispensa o contri-buinte de recolher o ICMS a que se acha obrigado em virtude:

a) de substituição tributária;

b) da existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;

c) da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

d) de importação.

 5. LIMITES PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO NO REGIME

Para os efeitos de enquadramento no referido regime simplificado, consideram-se:

a) microempresa, a pessoa jurídica e a firma individual, cuja receita bruta anual não exceder a 309.858 (trezentos e nove mil e oitocentos e cinqüenta e oito) Ufir, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la; e

b) empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual, cuja receita bruta anual seja superior a 309.858 (trezentos e nove mil e oitocentos e cinqüenta e oito) Ufir, até o máximo de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil e duzentos e cinqüenta) Ufir, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la.

5.1 - Procedimentos Para Apuração do Limite da Receita Bruta

O limite da receita bruta mencionado anteriormente, apurado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, será calculado considerando-se o somatório das receitas brutas mensais, operacionais e não-operacionais, vinculadas ou não ao ICMS, divididas pelos valores da Ufir vigentes nos respectivos meses, excluídos os valores das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

5.2 - Primeiro Ano de Funcionamento - Forma Para Apuração do Limite

No primeiro ano de funcionamento, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre aquele de início das atividades da empresa e 31.12 do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.

 6. TABELA PARA EFEITOS DE FIXAÇÃO DO IMPOSTO

O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela:

Categoria

Faixa

Receita bruta anual
(em Ufir)

Recolhimento mensal (em Ufir)

Microempresa

1

Até 88.531

81,88

2

Acima de 88.531
até 177.062

163,77

3

Acima de 177.062
até 309.858

327,53

4

Acima de 309.858
até 442.655

818,83

5

Acima de 442.655
até 663.982

1.228,25

6

Acima de 663.982
até 885.310

1.637,67

7

Acima de 885.310
até 1.010.240

2.047,08

8

Acima de 1.010.240
até 1.228.250

2.456,50

6.1 - Receita Bruta Para Efeitos de Enquadramento

Para efeito de enquadramento no mencionado regime simplificado, será considerada receita bruta do exercício anterior, observados os limites das faixas previstas no tópico anterior.

6.2 - Enquadramento no Regime Simplificado - Início de Vigência

O enquadramento no Regime Simplificado do ICMS surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do deferimento do pedido, salvo no caso de ser requerido concomitantemente ao pedido de inscrição estadual, hipótese em que passará a vigorar na mesma data desta.

6.3 - Hipótese de Mudança de Faixa de Enquadra-mento Por Meio de Ofício

O contribuinte poderá ter sua faixa de enquadramento alterada de ofício caso seja constatada pela Fazenda Estadual a incompatibilidade de elementos ou dados econômico-fiscais com a receita bruta do estabelecimento, assegurado ao contribuinte, com efeitos suspensivos, o direito à ampla defesa e ao contraditório.

6.4 - Início de Atividade ou Não Funcionamento no Ano Anterior

No caso de início de atividade ou não funcionamento no ano anterior, poderá ser requerido o enquadramento no presente regime, desde que o titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte declare que a receita prevista para o ano em curso não excederá o limite da faixa em que for requerido o enquadramento, observada a proporcionalidade referida no subtópico 5.2.

6.5 - Ultrapassagem do Limite da Faixa - Prazo Para Comunicação ao Fisco do Ajuste da Faixa Corres-pondente

Ultrapassado o limite da faixa em que estiver enquadrado, ou na ocorrência de condição impeditiva à manutenção do Regime, o contribuinte comunicará à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, o ajuste para a faixa correspondente ou seu desenquadramento.

6.6 - Hipótese de Desenquadramento

Na hipótese de desenquadramento, o contribuinte sujeitar-se-á às regras normais de tributação, a partir:

a) da data do enquadramento, no caso do subtópico 6.4, se o desenquadramento ocorrer no mesmo exercício;

b) do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ultrapassar o limite máximo previsto no Regime Simpli-ficado ou que incidiu em condição impeditiva à manutenção de tal Regime;

c) do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for protocolado pedido de desenquadramento, por opção do contribuinte.

6.7 - Ajustes de Faixas

Se o ajuste for para faixa superior, o imposto será devido pela nova faixa a partir do mês em que tiver ocorrido a ultrapassagem.

O não cumprimento do disposto neste subtópico sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

 7. PROVIDÊNCIAS PARA ALTERAÇÃO DE ENQUA-DRAMENTO

O contribuinte que, findo o exercício, não tiver alcan-çado o limite mínimo da receita bruta fixado para a faixa em que estiver enquadrado, poderá requerer junto à repartição fiscal de sua circunscrição durante o primeiro trimestre do exercício seguinte, a alteração de seu enquadramento para faixa compatível, sendo o imposto devido pela nova faixa a partir do mês de apresentação do requerimento.

A redução de faixa somente poderá ser requerida, se a receita bruta do exercício em curso também estiver compatível com a nova faixa de enquadramento pretendida.

 8. CONTRIBUINTE DESENQUADRADO DO REGIME - PRAZO PARA NOVO PEDIDO

O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do Regime Simplificado somente poderá requerer novo enquadramento após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.

9. SISTEMA SIMPLIFICADO DE FISCALIZAÇÃO (SSF)

Os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS serão acompanhados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, através de um Sistema Simplificado de Fiscalização (SSF), da seguinte forma:

a) por convocação, para comparecer às dependências da Secretaria para prestar esclarecimento sobre suas receitas e despesas;

b) por visita de Fiscal de Rendas, através de progra-mação da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, mediante ordem específica, e com identificação do funcionário para verificar, nas dependências do contri-buinte, denúncia, evidência de fraude ou descumprimento da Legislação em vigor.

 10. PESSOAS FÍSICAS COM ATIVIDADE RUDIMENTAR - ENQUADRAMENTO NO REGIME

Às pessoas físicas, com atividade de organização rudi-mentar, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, é facultado o enquadramento no mencionado Regime Simplificado.

Para os citados contribuintes:

a) o imposto estabelecido no tópico 6 será recolhido à razão de 1/3 (um terço) do fixado para cada faixa de enqua-dramento;

b) fica dispensada a escrituração de livros fiscais e, na venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, a emissão de documentos fiscais;

c) aplicam-se todas as demais disposições previstas não mencionadas na Lei nº 3.342/99.

Observação:

As pessoas físicas, de que trata o presente tópico, que não optarem pelo citado Regime Simplificado, ficarão sujeitas ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS.

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