MATERIAL DE USO E
CONSUMO
Considerações Quanto ao Crédito e Escrituração Fiscal
Sumário
1. CRÉDITO - UTILIZAÇÃO A PARTIR DE 01.01.2003
Nos termos do art. 33, § 2º, da Lei nº 2.657/96, os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo à operação ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive as destinadas ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.
Contudo, a Lei Complementar nº 99, de 20.12.99 (ato que deu nova redação ao inciso I, do art. 33 da Lei Complementar nº 87/96) determina que na aplicação do disposto anteriormente, relativamente ao material destinado ao uso ou consumo, somente darão direito ao crédito do imposto as mercadorias nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003.
Assim, o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS está basicamente condicionado a que as mercadorias sejam destinadas à comercialização, industrialização ou ao ativo fixo, não sendo permitido o seu aproveitamento em relação às entradas no estabelecimento para uso ou consumo próprio até 31.12.2002.
2. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA
2.1 - Livro Registro de Entradas
As Notas Fiscais (modelo 1 ou 1-A), relativas às entradas de material de uso ou consumo, poderão ser totalizadas, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração do imposto (art. 21, § 6º, do Livro II, do RICM/85).
Para efetuar a escrituração global, o contribuinte deverá separar, segundo a natureza da operação, as diversas entradas ocorridas no período, de conformidade com os seguintes Códigos Fiscais de Operações/Prestações:
l Entrada do Estado:
- 1.97 - Compras de material para uso ou consumo;
- 1.98 - Transferência de material para uso ou consumo.
l Entradas de outros Estados:
- 2.97 - Compras de material para uso ou consumo;
- 2.98 - Transferência de material para uso ou consumo.
l Entradas do Exterior:
- 3.97 - Compras de material para uso ou consumo.
Feita a separação, segundo os CFOP, e após totalizadas as entradas, o contribuinte deverá proceder aos lançamentos no livro Registro de Entradas (um lançamento para cada CFOP), observando-se que, na coluna "Emitente", será aposta a expressão "Diversos" (ou a razão social do próprio contribuinte, se se referir a material importado).
Na coluna "Valor Contábil", serão escriturados os valores globais apurados no período, e na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras", serão lançados os valores globais, deduzindo-se as parcelas correspondentes ao IPI (lançado nas Notas Fiscais que acobertaram as entradas).
2.2 - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 3)
No livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 (de utilização obrigatória pelos industriais e pelos equiparados, assim como pelos atacadistas), não serão escrituradas as entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento (art. 23, § 4º, do Livro II, do RICM/85).
3. MUDANÇA DE DESTINAÇÃO - CRÉDITO FISCAL
Ocorrendo a hipótese de devolução ou venda do material de consumo, será permitido o aproveitamento do crédito fiscal relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na referida operação (art. 38, II e Nota do Livro I, do RICM/85).
4. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA
4.1 - Interna
As saídas de material de uso ou consumo de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular estão beneficiadas com a isenção do imposto.
Citado benefício encontra-se no Convênio ICMS nº 70/90, prorrogado por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS nº 151/94.
Na referida operação, o contribuinte emitirá Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), indicando no quadro "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Operação isenta do ICMS - Conforme Convênio ICMS nº 70/90".
4.2 - Interestadual
Nas operações interestaduais não se aplica o benefício da isenção do imposto. Assim, o remetente deverá emitir a competente Nota Fiscal com destaque do ICMS calculado pela alíquota interestadual, consignando como natureza da operação "Transferência de material de uso e consumo".
O valor a ser atribuído à operação será o da última entrada do bem, aplicando-se a alíquota prevista para as operações interestaduais (Convênio ICMS nº 19/91).