IMPRESSOS
PERSONALIZADOS
Sumário
1. CONCEITO
Entende-se por impresso personalizado aquele cuja impressão inclua o nome, a firma, a razão social ou a marca e demais sinais distintivos, para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante, tais como: Nota Fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão comercial, cartão de visita, convite, fichas, talões, rótulos, etiquetas, bulas, informativos, folhetos promocionais, explicativos, turísticos, capas de discos fonográficos, encartes, envelopes internos de capas, minicassete e outros serviços gráficos personalizados (art. 131, parágrafo único do RISS - Decreto nº 10.514/91 e Decreto nº 4.482/81).
2. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ICMS
2.1 - Operações Tributadas
São normalmente tributados pelo ICMS os impressos de qualquer tipo destinados à comercialização ou industrialização (Parecer Normativo nº 01, de 02.04.86 - DOE RJ de 06.05.86).
Segundo o mencionado Parecer, os impressos de qualquer tipo destinados à comercialização ou industrialização, a título de exemplo, são: cadernos, registros de escrituração, fichas, etiquetas, papéis de embalagem, bulas, rótulos, cartões, etc.
São tributados também pelo ICMS, nos termos do Convênio ICM nº 11/82, os impressos destinados à distribuição a título gratuito. Compreendem-se nesse caso os impressos confeccionados pelas gráficas para fins publicitários, seja para exposição externa ou em locais fechados, encomendados ou não por empresas de publicidade. Enquadra-se ainda nesta hipótese a produção de agendas, folhinhas, encartes e impressos similares.
Segundo esclarecimento do citado Parecer Normativo nº 01/86, é dispensado à saída de matéria-prima de estabelecimento gráfico, com destino a outro estabelecimento para a produção de qualquer tipo de impresso, o tratamento previsto no art. 14, Livro II, do RICM/85 (suspensão do imposto). Nessa hipótese é obrigatória a emissão de Nota Fiscal, nos termos dos arts. 36 e 112, do Livro II, do referido RICM/RJ.
2.2 - Não-incidência do ICMS
O ICMS não incide nas operações com impressos personalizados, promovidas por estabelecimento da indústria gráfica diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica (art. 40, inciso XV, da Lei nº 2.657/96).
A não-incidência do imposto, mencionada anteriormente, não se aplica à saída de impresso destinado à propaganda e publicidade (art. 40, § 4º, da Lei nº 2.657/96).
3. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ISS
Conforme o art. 131 do Decreto nº 10.514/91, o ISS incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:
a) composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;
b) encadernação de livros e revistas;
c) confecção de impressos personalizados diretamente ao usuário final, pessoa física ou jurídica;
d) acabamento gráfico.
Assim, conforme a referida legislação municipal, é tributada normalmente pelo ISS a confecção de impressos personalizados diretamente ao usuário final, pessoa física ou jurídica (uso exclusivo do próprio encomendante, tais como: Nota Fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartões comerciais ou de visita, etc.).
Cabe esclarecer que por ocasião da saída de impresso tributado pelo ISS, a Nota Fiscal de Serviços a ser emitida deve conter a descrição do tipo de impresso de forma inequívoca, de modo que não reste dúvida quanto à sua natureza.
3.2 - Não-incidência do ISS
Conforme o art. 132 do citado RISS (Decreto nº 10.514/91), não está sujeita à incidência do ISS a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização.
É oportuno reproduzir a Súmula 156 do STJ, divulgada no DJU de 29.03.96, página 9.543, que traz esclarecimento quanto à incidência do citado imposto:
Súmula 156
A prestação de serviços de composição gráfica, personalizado, e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
Referência:
Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, lista anexa, item 77.
Decreto-lei nº 406, de 31.12.68, art. 8º, § 1º.
4. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO IPI
Nos termos da Súmula 143, de 08.11.83 (DJU de 22.11.83), do Tribunal Federal de Recursos (atualmente Superior Tribunal de Justiça), "os serviços de composição e impressão gráfica, personalizados, previstos no art. 8º, § 1º, do Decreto-lei nº 406, de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 834, de 1969, estão sujeitas apenas ao ISS, não incidindo o IPI".
Diante das manifestações pelos contribuintes perante o judiciário, relativamente à cobrança do mencionado imposto, o Poder Executivo decidiu reduzir a zero por cento (0%) as alíquotas do IPI incidentes sobre os artigos e obras impressos.
Atualmente a Tipi, aprovada pelo Decreto nº 2.092/96, estabelece na NC (48-1) do Capítulo 48 que ficam reduzidas a zero por cento (0%) as alíquotas do IPI relativas a artigos e obras impressos, classificados nos códigos:
a) 4819.30.00, 4819.40.00, 4819.60.00, 4820.20.00, 4820.40.00, 4820.90.00 e 4823.90.90 (exceto os produtos compreendidos nos "ex" desses códigos);
b) 4819.50.00 (inclusive os produtos compreendidos nos "ex" 02 e 03 desse código) e 4823.70.00 (exceto tubos preparados com matéria isolante, para usos elétricos).