IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Sumário
1. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
A Lei nº 2.657/96, que aprovou as normas relacionadas ao ICMS no Estado, em seu art. 2º, parágrafo único, estabelece que na importação de mercadorias por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento, a incidência do imposto ocorre por ocasião de sua entrada do Exterior.
O fato gerador do referido imposto se dá no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados (art. 3º, inciso V, da citada Lei nº 2.657/96 e art. 1º, Livro XI, do RICM/RJ - Decreto nº 8.050/85).
2. BASE DE CÁLCULO
Para efeitos da mencionada legislação, a base de cálculo do imposto será a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando que o preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço;
b) Imposto de Importação;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio; e
e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração.
Vale observar que o Parecer Normativo nº 01/75 traz esclarecimentos no sentido de que na conceituação de demais despesas aduaneiras deve-se levar em conta aquelas relacionadas diretamente com o desembaraço aduaneiro, aí não se incluindo as capatazias, Taxas da Marinha Mercante, despesas com despachante e outras não compreendidas na conceituação retro que serão apenas objeto de lançamentos contábeis.
3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Os bens e mercadorias importados sujeitos à incidência do ICMS não poderão ser liberados antes da comprovação, perante o órgão responsável pelo seu desembaraço, do integral pagamento do imposto devido (art. 1º do Decreto nº 22.953, de 05.02.97).
Assim, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá ser recolhido o ICMS por meio do Darj, utilizando o código de receita 024-8, e o seu pagamento deverá ser comprovado no ato do despacho aduaneiro.
3.1 - Mercadorias Desembaraçadas em Outro Estado
Se a mercadoria for desembaraçada em outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS deverá também ser efetuado até o momento do desembaraço aduaneiro, por meio da GNRE, preenchida pelo contribuinte, em 4 (quatro) vias, obedecendo a seguinte destinação:
a) a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco do Estado favorecido;
b) a 2ª via ficará em poder do banco arrecadador;
c) a 3ª via ficará em poder do contribuinte;
d) a 4ª via será retida pelo Fisco Federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria.
3.2 - Unidade da Federação Diversa da do Domicílio do Importador
Segundo o art. 11, inciso I, letras "d" e "e" da Lei Complementar nº 87/96, o local da operação ou da prestação para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem importado do Exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física e/ou do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.
Nota-se que o dispositivo constitucional (art. 155, § 2º, inciso IX, alínea "a" da mencionada CF/88) estabelece que na importação de mercadorias do Exterior, caberá o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço.
Assim, com base no mencionado dispositivo, é entendimento do Fisco que, estando o importador localizado em outra unidade da Federação, o imposto será recolhido para o Estado onde se destinarem fisicamente os produtos importados.
Contudo, como medida de cautela, sugerimos que o contribuinte ingresse com consulta perante o Fisco do Estado para maiores esclarecimentos.
4. ENTREGA DAS MERCADORIAS
Após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do Exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário (art. 3º, § 6º, da Lei nº 2.657/96).
5. ALÍQUOTA DO IMPOSTO
Conforme o art. 14, inciso IV da Lei nº 2.657/96, na operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no Exterior ou quando o serviço seja prestado no Exterior será aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento).
Entretanto, deverá ser aplicada a alíquota de 37% (trinta e sete por cento) quando a referida operação for efetuada com os produtos abaixo especificados (art. 14, inciso VII da Lei nº 2.657/96):
a) arma e munição, suas partes e acessórios;
b) perfume e cosméticos;
c) bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço;
d) peleteria e suas obras e peleteria artificial;
e) embarcações de esporte e de recreio.
Observa-se que, se a mercadoria estiver sujeita à alíquota diferente deverá ser aplicada a alíquota específica prevista para as operações internas.
6. CRÉDITO DO IMPOSTO
Quando se tratar de entrada de mercadoria que deva ser escriturada com direito ao crédito, este poderá ser apropriado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê em período seguinte (art. 3º do Livro XI do RICM/RJ).
7. OPERAÇÕES COM O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO, NÃO-INCIDÊNCIA, DIFERIMENTO, ETC.
A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não-incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, em relação à qual se observará o que se segue (Cláusula quarta do Convênio ICM nº 10/81, de 23.10.81, com redação dada pelo Convênio ICMS nº 132/98):
a) o Fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;
b) sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o mencionado "visto" somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da LC nº 24, de 07.01.75, com a necessária indicação da mencionada Guia;
c) quando o despacho se verificar em território da Unidade Federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua Unidade Federada deverá apor o seu "visto", no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata a letra "a".
As demais normas relacionadas ao referido documento, encontram-se no mencionado Convênio ICM nº 80/81 e alterações posteriores.
8. NOTA FISCAL
Para acobertar a entrada das mercadorias objeto de importação, o estabelecimento importador deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, indicando, além das indicações normalmente exigidas pela legislação, a identificação da repartição fiscal onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento correspondente (art. 59, V, Livro II do RICM/RJ).
8.1 - Transporte Parcelado Das Mercadorias
Quando o transporte das mercadorias for em parcela, a primeira remessa será acompanhada apenas pelo documento de desembaraço. As demais remessas serão acompanhadas pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal relativa à entrada referente à parcela remetida, na qual deverá ser indicado o número e a data da primeira Nota Fiscal relativa à entrada emitida em relação ao total da importação.
9. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Conforme o art. 10 do Livro XI do RICM/RJ, por ocasião da escritura fiscal, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
9.1 - Livro Registro de Entradas
No livro Registro de Entradas serão lançados:
a) a Nota Fiscal relativa à entrada, a título de "Operações com crédito do imposto", quando legítimo o aproveitamento do crédito, ou a título de "Operações sem crédito do imposto" nos demais casos;
b) a Guia a que nos referimos no tópico 7 deverá ser escriturada na coluna "Observações", na mesma linha de lançamento da respectiva Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) relativa à entrada, quando for o caso.
9.2 - Livro Registro de Apuração
No livro Registro de Apuração do ICMS serão efetivados os seguintes lançamentos:
a) o valor do imposto pago sobre as operações realizadas no período, nas colunas sob os títulos "Outros débitos" e "Deduções";
b) a indicação, em "Observações", dos documentos da arrecadação ou do formulário Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais relativos às operações realizadas no período.