EXTRAVIO OU
DETERIORAÇÃO DE LIVROS
OU DOCUMENTOS FISCAIS
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO IPI
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da Secretaria da Receita Federal que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito horas seguintes à ocorrência (art. 422 do Ripi/98).
2. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ICMS
Em se tratando do ICMS, o extravio ou a inutilização de livro e documento fiscal será comunicado, pelo contribuinte, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência (art. 182 do Livro II do RICM/RJ).
A comunicação será feita por escrito, mencionando, de forma individualizada (art. 182, § 1º do Livro II do RICM/85):
a) a espécie, o número de ordem e demais caracte-rísticas do livro ou documento;
b) o período a que se referir a escrituração, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo supramencionado;
c) a exigência ou não de débito do imposto, o valor e o período a que se referir o eventual débito.
A comunicação referida acima será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação, de âmbito estadual, e no Diário Oficial do Estado.
No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará com a comunicação um novo livro, a fim de ser autenticado.
2.1 - Montante Escriturado - Comprovação
Na hipótese de perda ou extravio de livro fiscal, o contribuinte fica obrigado a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos citados livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto (art. 50 da Lei nº 2.657/96).
Se o contribuinte, no prazo fixado, deixar de fazer a comprovação, não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pelo Fiscal de Rendas, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, do montante devido, os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição (art. 50, parágrafo único, da referida Lei nº 2.657/96).