EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Perguntas e Respostas Divulgadas Pela Secretaria da Fazenda

1. O que é ECF?

ECF é o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, e que atende às disposições do Convênio ICMS nº 156/94, de 07.12.94.

2. Que equipamento escolher, ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR ?

A escolha entre o ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR depende da atividade desenvolvida pelo usuário e do número de itens comercializados. A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral do Rio de Janeiro, sempre que ocorre homologação de novos ECFs pela COTEPE/ICMS, publica uma resolução relacionando os ECFs que podem ser autorizados para uso fiscal. Atualmente vige a Resolução SEF nº 3.046/99, de 02.07.99. Somente podem ser autorizados os equipamentos que, além de homologados pela COTEPE/ICMS, sejam aprovados pelo Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.

O ECF-MR, geralmente, permite o registro de um número menor de itens do que os ECF-IF e ECF-PDV, não possuindo algumas funções, como por exemplo, cancelamento de Cupom Fiscal ou de itens, a não ser o do último registrado.

No Estado do Rio de Janeiro não é permitida a interligação de ECF-MR a microcomputador, o que inviabiliza o recebimento da venda realizada mediante emissão, pelo equipamento, do comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente.

Enfim, o empresário, além de observar as informações acima, deve ainda obter outros subsídios junto ao fornecedor do equipamento, que lhe permita fazer a escolha mais adequada à sua atividade e ramo de negócio.

3. Escalonamento da obrigatoriedade de uso:

Receita bruta R$

Não usuário de equipamento
que emita Cupom Fiscal

Usuário de equipamento
que emita Cupom Fiscal
(PDV ou MR)

  RB

>

12.000.000,00

01/07/1998

01/07/1999

12.000.000,00

> ou igual

RB

>

6.000.000,00

01/10/1998

01/10/1999

6.000.000,00

> ou igual

RB

>

2.000.000,00

01/01/1999

01/01/2000

2.000.000,00

> ou igual

RB

>

720.000,00

01/04/1999

01/04/2000

720.000,00

> ou igual

RB

>

480.000,00

01/07/1999

01/07/2000

480.000,00

> ou igual

RB

>

240.000,00

01/10/1999

01/10/2000

240.000,00

> ou igual

RB

>

120.000,00

01/01/2000

01/01/2001

120.000,00

> ou igual

RB

>

0,00

sem previsão

Estabelecimento em Início de Atividade - com expectativa de receita bruta superior a R$ 120.000,00 - imediatamente.

Prestador de serviço de transporte e de comunicação com receita bruta superior a R$ 120.000,00 - 01.07.2000 (ainda que em início de atividade).

Observações:

1) Entende-se por receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

2) Para o enquadramento nos prazos indicados na tabela acima, deverá ser considerado o somatório da receita bruta do ano anterior de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro.

3) Ato específico da SEF definirá a data em que entrará em vigor o uso obrigatório do ECF, para estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00.

4) Só pode ser autorizado ECF que atenda ao Convênio ICMS 156/94 e conste da relação anexa à Resolução SEF nº 3.046/99.

4. Como deve ser feito o pedido de autorização de uso?

Após a escolha do ECF mais adequado, entre aqueles homologados pela COTEPE/ICMS e autorizados pelo Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, o usuário deve solicitar ao fisco autorização de uso, sendo necessário para isto requerimento em formulário padrão denominado "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", que pode ser adquirido em papelaria.

O Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal deve ser emitido em 3 (três) vias. A 1ª via será retida pelo fisco; as 3ª e 2ª vias, após conferência da documentação, serão devolvidas ao contribuinte, respectivamente, como comprovante do pedido e por ocasião do deferimento do mesmo.

5. Onde deve ser apresentado o pedido de uso?

Na repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento usuário.

6. O que deve conter o pedido de uso ?

Deve conter o seguinte:

I - motivo do requerimento (uso ou cessação de uso);

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - número e data do parecer de homologação do ECF emitido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS);

IV - marca, tipo (ECF-IF, ou ECF-PDV, ou ECF-MR), modelo, versão do software básico, número de ordem de fabricação e número atribuído ao equipamento pelo estabelecimento usuário;

V - data, identificação e assinatura do responsável.

No campo "Observações" do formulário ou no seu verso deve ser informado:

I - o valor do Totalizador Geral ou Grande Total (GT);

II - o valor acumulado no Contador de Reinício de Operações na data do pedido;

III - a decodificação do (GT) indicado nos Cupons Fiscais (criptografia), em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

IV - em se tratando de ECF-MR a destinação dada aos somadores ou totalizadores, em função das diversas situações tributárias.

7. Qual o valor da Taxa de Serviços Estaduais para pedido de uso de ECF ?

8. Que documentação deve ser anexada à 1ª via do pedido de uso?

1 - número seqüencial do equipamento;

2 - marca, tipo, modelo, número de ordem de fabricação e versão do software básico;

3 - número da Nota Fiscal de aquisição do ECF ou do arrendamento mercantil;

4 - valor do GT na data da autorização;

5 - número do Contador de Ordem de Operação (COO); e

6 - data da autorização.

9. Como deve ser feito o pedido de cessação de uso de ECF?

Na cessação de uso do ECF, o usuário tem que apresentar, à repartição fiscal a que estiver vinculado, o mesmo formulário "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de:

Cupom de leitura dos totalizadores (Leitura X ou Redução Z);

Cupom de Leitura da Memória Fiscal.

Cartaz de identificação do ECF (Certificado de Autorização).

Deve ser indicado o motivo determinante da cessação no campo "Observações".

Após o deferimento do pedido, o usuário deve providenciar a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, referente à cessação.

10. Legislação Pertinente

Convênio ICMS nº 156/94

Resolução SEF nº 3046/99

...

Fonte: "site" da Secretaria da Fazenda (sef.rj.gov.br)

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