DIFERIMENTO DO IMPOSTO - OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME
Controle Pelo Fisco

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Segundo o art. 48 da Lei nº 2.657/96 (Lei instituidora do ICMS no Estado), no interesse da arrecadação, controle e fiscalização do imposto, a Secretaria da Fazenda poderá:

a) instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais;

b) determinar que o valor das operações e do saldo credor ou devedor do imposto, apurado no respectivo período, seja declarado em documento específico, bem como sejam prestadas quaisquer informações complementares; e

c) estabelecer regime especial para cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte.

2. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SUBMETIDAS AO REGIME DE DIFERIMENTO - CONTROLE PELO FISCO

O contribuinte que, em decorrência de decisão exarada em processo, esteja autorizado a receber mercadoria ou serviço com imposto diferido deverá cadastrar previamente, na repartição fiscal de sua circunscrição, seus fornecedores de mercadorias ou prestadores de serviços.

Os fornecedores ou prestadores deverão apresentar declaração que atenderá aos referidos controles.

2.1 - Fornecedores ou Prestadores - Prazo Para Apresentação da Relação Dos Fornecimentos ou Serviços Com Imposto Diferido

Os fornecedores ou prestadores apresentarão, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento ou da prestação, à repartição fiscal do estabelecimento destinatário, relação dos fornecimentos ou serviços contendo número e data do documento fiscal, descrição da mercadoria ou serviço, e os valores da operação ou prestação e do imposto diferido.

2.2 - Destinatário da Mercadoria ou Serviço

O contribuinte destinatário, também, apresentará relação das aquisições, por fornecedor, contendo os mesmos elementos previstos no subtópico anterior, no prazo ali estabelecido.

Na hipótese de haver imposto diferido em razão de importação efetuada pelo próprio contribuinte, deverá ser informado o número e a data de registro da Declaração de Importação da Nota Fiscal (entrada), descrição da mercadoria importada, valor da base de cálculo e do imposto diferido.

3. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO - PENALIDADES

O contribuinte que deixar de apresentar as relações mencionadas nos subtópicos anteriores está sujeito a:

a) se fornecedor ou prestador, inaplicabilidade do regime do diferimento no período, devendo ser exigido o imposto com os acréscimos devidos;

b) se destinatário, recolhimento do imposto diferido informado pelo fornecedor ou prestador no prazo estabelecido no calendário fiscal relativo ao mês da realização da operação ou prestação e do relativo às importações, se houver, com os devidos acréscimos.

4. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO

O imposto diferido será pago:

a) englobadamente com o devido na saída da mercadoria industrializada, quando o ICMS objeto do diferimento for relativo à matéria-prima, material secundário ou de embalagem e não houver benefício fiscal que reduza a carga tributária do produto;

b) separadamente em Darj específico, independentemente do confronto entre débitos e créditos nas demais hipóteses.

4.1 - Escrituração Fiscal

Ocorrendo a hipótese indicada na letra "b", os créditos serão lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 007 "Outros Créditos", no mês em que ocorrer o pagamento do imposto.

Fundamento Legal:
Resolução SEF nº 2.985, de 23.12.98.

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