DEVOLUÇÃO OU
TROCA DE
MERCADORIAS
Sumário
1. DEVOLUÇÃO TOTAL OU PARCIAL - CONSIDERAÇÕES QUANTO AO CRÉDITO FISCAL
Na devolução total ou parcial de mercadorias vendidas, o remetente originário poderá creditar-se do ICMS, desde que observadas as normas a seguir mencionadas (arts. 37, inciso IV, 38, inciso V, do Livro I, e art. 104 do Livro II, do RICM/RJ):
a) comprove, na escrita fiscal e comercial, de forma inequívoca, a devolução da mercadoria;
b) comprove a incidência do ICMS por ocasião da saída da mercadoria;
c) a devolução ocorra no prazo de 45 dias, quando se tratar de mercadoria alienada a não-contribuintes; ou no prazo de 180 dias, quando a devolução decorrer de garantia contratual, em ambos os casos contados da data de entrega da referida mercadoria;
d) não tenha se ressarcido de despesa a qualquer título; e
e) emita Nota Fiscal relativa à entrada contendo, além dos requisitos normalmente exigidos pela legislação, a natureza da operação, o número, a série (quando for o caso) e a data da Nota Fiscal que deu origem à saída, bem como o valor do ICMS correspon-dente.
1.1 - Venda Com Utilização de Cupom de Máquina Registradora
Quando a saída tiver sido realizada mediante emissão de cupom de máquina registradora, o contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal relativa à entrada o número e a data da operação e o número de ordem da máquina registradora, constantes do respectivo cupom, assim como o valor do ICMS correspondente.
2. DEVOLUÇÃO TOTAL DAS MERCADORIAS
Quando se tratar de devolução ou troca total das mercadorias, será retida a primeira via da Nota Fiscal ou o cupom, referente à saída originária da mercadoria, para arquivamento junto à via fixa da respectiva Nota Fiscal relativa à entrada emitida conforme o Tópico 1, letra "e", anterior.
3. DEVOLUÇÃO PARCIAL
Em caso de devolução ou troca parcial, é dispensada a retenção da primeira via da Nota Fiscal ou documento referente à saída originária, contanto que o contribuinte aponha no documento observação relativa ao valor da mercadoria devolvida ou trocada (art. 106, parágrafo único, do Livro II, do RICM/RJ).
4. TROCA DE MERCADORIAS TOTAL OU PARCIAL
Tratando-se de troca de mercadoria alienada a não contribuinte, o remetente originário cumprirá o disposto no Tópico 1 anterior, além disto, emitirá novo documento fiscal, para acobertar a saída da nova mercadoria, obedecidas as disposições regulamentares pertinentes.
5. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Tanto nas operações de troca quanto na devolução total ou parcial das mercadorias, a Nota Fiscal relativa à entrada deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna sob o título "Operações com crédito do imposto", caso as mercadorias tenham saído do estabelecimento do contribuinte oneradas pelo ICMS.