DEVOLUÇÃO,
RETORNO OU TROCA
DE MERCADORIAS
Sumário
1. DEVOLUÇÃO TOTAL OU PARCIAL
1.1 - Por Contribuinte
Na devolução, total ou parcial, ou na troca de merca-doria, realizada entre contribuintes, devem constar do documento fiscal referente à mercadoria devolvida a natureza da operação, o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa, bem como observadas as importâncias constantes desta última, o correspondente valor da operação e do imposto devido.
Na hipótese de o destinatário não estar obrigado a emitir documento fiscal, aplica-se o disposto no tópico a seguir.
1.2 - Por Não Contribuinte
Na hipótese de devolução, total ou parcial, de merca-doria alienada a não-contribuinte, o remetente originário deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, inclusive a natureza da operação, o número, a série (se for o caso) e a data da Nota Fiscal que deu origem à saída, bem como o valor do imposto correspondente.
Caso a saída da mercadoria tenha sido realizada mediante emissão de cupom de máquina registradora, o contribuinte deverá indicar, na Nota Fiscal relativa à entrada, o número e a data da operação e o número de ordem da máquina registradora, constantes do respectivo cupom, assim como o valor do ICMS correspondente.
1.3 - Devolução Total
Nas hipóteses previstas nos subitens 1.1 e 1.2 e quando se tratar de devolução ou troca total, será retida a primeira via da Nota Fiscal ou o cupom, referente à saída originária da mercadoria, para arquivamento junto com a via fixa da Nota Fiscal relativa à entrada.
1.4 - Devolução ou Troca Parcial
Em caso de devolução ou troca parcial, é dispensada a retenção da primeira via da Nota Fiscal ou documento relativo à saída originária, contanto que o contribuinte aponha no documento observação relativa ao valor da mercadoria devolvida ou trocada.
2. ALÍQUOTA A SER APLICADA
Na saída para fim de reposição de mercadoria devol-vida ou trocada, aplicar-se-á a alíquota vigente à época de sua realização.
3. RETORNO DAS MERCADORIAS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO
Na remessa de mercadoria para contribuinte ou não do imposto, sem se efetivar a entrada no estabelecimento ou domicílio do destinatário, o transportador promoverá seu retorno ao estabelecimento de origem, acompanhada do mesmo documento fiscal, mencionando os motivos da não entrega no verso da primeira via.
Ocorrendo tal hipótese, o remetente deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, mencionando a natureza da operação, o número e a data da Nota Fiscal que deu origem à saída, bem como o respectivo crédito do imposto.
4. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO CRÉDITO DO IMPOSTO
Nas hipóteses descritas anteriormente, o remetente originário poderá creditar-se do ICMS relativo às mercadorias devolvidas em razão de devolução, retorno ou troca, contudo deverá observar as condições seguintes:
a) comprove, na escrita fiscal e comercial, de forma inequívoca, a devolução ou retorno da mercadoria;
b) comprove a incidência do imposto por ocasião da saída da mercadoria;
c) a devolução ou troca ocorra no prazo de 45 dias ou 180 dias, respectivamente, quando se tratar de mercadoria alienada a não contribuinte ou quando a devolução ou troca decorrer de garantia contratual, contados da data da entrega.
Fundamentos Legais:
Arts. 37, inciso IV e Nota do Livro I e 103 e 108 do Livro II, do RICM/RJ - Decreto nº 8.050/85.