DEPÓSITO ALFANDEGADO
CERTIFICADO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O art. 190 do Livro II do RICMS, com redação dada pelo Decreto nº 11.330, de 20.05.88, disciplina os procedimentos fiscais relacionados com as remessas de mercadorias para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado. 

2. DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO

Nas remessas de mercadorias de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, aplicam-se as disposições da legislação do imposto relativas às exportações para o Exterior.

Será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão de Certificado de Depósito Alfandegado (CDA).

2.1 - Mercadorias Com o Benefício de Isenção ou Não-Incidência - Reintrodução no Mercado Interno

O disposto acima deixa de aplicar-se nos casos de reintrodução, no mercado interno, de mercadoria que tenha saído do estabelecimento com isenção ou não-incidência.

Ocorrendo a referida reintrodução, no mercado interno, o adquirente recolherá o imposto ao Estado de origem da mercadoria, calculado sobre o valor da saída do estabelecimento, com aplicação da respectiva alíquota.

O imposto pago quando da reintrodução da mercadoria no mercado interno será creditado pelo adquirente, para fim de abatimento do ICMS devido pela entrada.

2.2 - Obrigações Acessórias do Remetente Vendedor

Sem prejuízo do cumprimento das demais exigências previstas na legislação do ICMS, o remetente deverá:

a) obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação (GE), visto na correspondente Nota Fiscal junto à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado;

b) consignar, no corpo da Nota Fiscal:

1 - os dados identificativos do estabelecimento depositário;

2 - a expressão: "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM nº 02/88".

3. LIVROS FISCAIS - HIPÓTESES DE DISPENSA

O estabelecimento que realizar exclusivamente operação imune ao imposto, prevista no inciso II do art. 7º do Livro I (saída de livro, jornal ou periódicos, assim como a de papel destinado à sua impressão), fica dispensado de manutenção e escrituração dos livros referidos no art. 11, incisos I a IX do Livro II. 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É de observar que a partir da edição da Lei Complementar nº 86/97 as operações de exportação estão desoneradas da cobrança do ICMS.

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