DEMONSTRATIVO DE
SALDOS
CREDORES ACUMULADOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos termos do art. 1º da Resolução SEF nº 2.790, de 04.04.97, os saldos credores acumulados em decorrência da realização, por estabelecimento contribuinte do ICMS, de operações ou prestações destinadas ao Exterior, poderão ser transferidos, a partir de 01.11.96, na forma prevista na mencionada Resolução SEF.
Contudo, o estabelecimento detentor dos citados saldos credores acumulados, decorrentes de operações/prestações destinadas ao Exterior, deverá apresentar o Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados, conforme veremos a seguir.
2. DEMONSTRATIVO DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS
2.1 - Prazo e Forma Para Apresentação
O estabelecimento detentor de Saldos Credores Acumulados deverá preencher, sem rasuras ou emendas, e apresentar até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao de referência, o Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados. O mencionado demonstrativo deverá ser preenchido em 4 (quatro) vias, as quais terão as seguintes destinações:
a) 1ª via: Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias, da Superintendência Estadual de Tributação, remetida pelo contribuinte;
b) 2ª via: repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, para imediata verificação da legitimidade dos Saldos Credores Acumulados e exatidão dos demais dados informados;
c) 3ª via: contribuinte, como recibo de entrega, passado pela repartição fazendária;
d) 4ª via: contribuinte, como recibo de entrega, passado pelo Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias.
Observação:
- modelo do citado documento é o constante do Anexo I da citada Resolução SEF nº 2.790/97.
- o estabelecimento detentor de Saldos Credores ou Créditos Acumulados fica obrigado a apresentar o Demonstrativo, ainda que no mês de referência não tenha ocorrido modificação de dados em relação ao período anterior.
2.2 - Impedimento da Utilização do Saldo Credor
Sem prejuízo do que dispõe o tópico 3 a seguir, a falta da apresentação do Demonstrativo ou sua apresentação com incorreções impede o estabelecimento detentor de Saldos Credores Acumulados de utilizá-los no mês da irregularidade.
2.3 - Apresentação Via AR
A via destinada ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias, à qual se anexará a 1ª via da Relação de Saldos Credores Transferidos - RSCT, a que se refere o artigo 13 da mencionada Resolução, poderá ser entregue mediante Aviso de Recebimento (AR), se postada no prazo estabelecido no subtópico 2.1 anterior, e endereçada à Rua Buenos Aires, nº 29, sobreloja - Centro - Rio de Janeiro.
2.4 - Apresentação na Repartição Fazendária
Para entrega à repartição fazendária, o contribuinte anexará à 2ª via do Demonstrativo:
a) a 2ª via da RSCT;
b) as 3ªs vias das Notas Fiscais de transferências de saldos credores para estabelecimentos seus, ordenadas em ordem crescente de número de Nota Fiscal, para encaminhamento às repartições fazendárias de circunscrições dos estabelecimentos destinatários;
c) as 4ªs vias das Notas Fiscais de transferências de saldos credores a estabelecimentos seus, também ordenadas por ordem crescente de número de Nota Fiscal.
Observação:
O recibo de entrega passado pela repartição fazendária na 3ª via do Demonstrativo estende-se a todos os documentos que constem como a ele anexados.
3. PENALIDADES POR FALTA DE APRESENTAÇÃO
A não apresentação aos órgãos fazendários dos formulários ou meios magnéticos de controle, instituídos nos prazos estabelecidos e corretamente preenchidos ou gerados, sem rasuras, emendas ou falhas, bem como o descumprimento de quaisquer normas estabelecidas na citada Resolução ou que venham a se estabelecer na forma do seu artigo 19, sujeitarão o contribuinte à multa correspondente a 500 (quinhentas) Ufirs, por ocorrência e a 900 (novecentas) Ufirs, por reincidência específica.
Independentemente das penalidades previstas no artigo 1º (Crimes Contra a Ordem Tributária), da Lei Federal nº 8.137, de 27.12.90, serão, ainda, aplicadas as seguintes:
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido a outro estabelecimento, pela transferência em desacordo com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo (artigo 59, inciso XVI, da Lei nº 2.657, de 26.12.96, com redação dada pela Lei nº 3.040/98); e
b) 120% (cento e vinte por cento), se a transferência ocorrer com adulteração, vício ou falsificação de documento ou escrituração de livro, ou com utilização de documento simulado, viciado ou falso (artigo 59, inciso XII, da Lei nº 2.657, de 26.12.97, com nova redação dada pela Lei nº 3.040/98).