DÉBITOS FISCAIS
Procedimentos Para Pedido de Parcelamento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os débitos tributários não beneficiados por anistia poderão ser quitados mediante parcelamento. Contudo, somente poderão ser objeto do citado parcelamento aqueles débitos:
a) cujos fatos geradores tenham ocorrido em exercícios anteriores ao do pedido de parcelamento, exceto quando constituídos por Auto de Infração; e
b) quando o contribuinte não estiver sob ação fiscal.
Vale observar que a concessão do parcelamento não implicará moratória, novação ou transação. O citado pedido implicará reconhecimento da procedência do débito, bem como de sua liquidez e certeza.
2. PARCELAMENTO
2.1 - Número de Parcelas
O débito tributário vencido, denunciado esponta-neamente ou apurado mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento, e que não se encontre em fase de cobrança judicial, poderá ser objeto de parcelamento pela Secretaria de Estado de Fazenda, em, no máximo, 60 (sessenta) prestações.
É de observar que não será concedido parcelamento a contribuinte que esteja sob ação fiscal, e somente poderão ser parcelados os débitos vencidos, cujo fato gerador tenha ocorrido em exercícios anteriores ao do pedido do parcelamento, exceto quando constituídos por Auto de Infração.
2.2 - Procedimentos Para Solicitação do Pedido - Modelo, Números de Vias e Documentação Necessária
Os pedidos de parcelamento e reparcelamento serão processados perante a Inspetoria da Fazenda Estadual (IFE) da circunscrição do contribuinte, cujo titular os enviará no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da documentação completa, à Superintendência Estadual de Arrecadação, que emitirá os carnês em 48 (quarenta e oito) horas, enviando-os à IFE para entrega ao contribuinte.
Os pedidos de parcelamento ou de reparcelamento serão formulados pelo contribuinte ou quem o represente legalmente, mediante o preenchimento de modelo próprio (examinar tópico final) e instruídos com os seguintes documentos:
1 - Quando se tratar de pessoa jurídica:
a) Declan do exercício a que se refere o pedido, no caso de contribuinte obrigado a apresentá-la, ou Declaração de Faturamento, nos demais casos, conforme Anexo II da Resolução nº 3.025/99;
b) cópia do documento de identidade do subscritor;
c) Darj referente à Taxa de Serviços Estaduais, devidamente paga; e
d) contrato social ou procuração.
2 - Quando se tratar de pessoa física:
a) cópia da carteira de identidade ou documento equi-valente;
b) Darj referente à taxa de Serviços Estaduais, devidamente paga.
Observação:
Na falta de qualquer documento, o contribuinte será intimado para cumprir a exigência no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento do pedido de inscrição do débito em Dívida Ativa.
2.3 - Órgão Competente Para Concessão
A concessão do parcelamento competirá:
a) ao Secretário de Estado de Fazenda, quando o débito não estiver em cobrança judicial; e
b) ao Procurador-Geral do Estado, quando o débito estiver em fase de cobrança judicial.
2.4 - Números de Parcelas e Valores Mínimos Mensais
O citado parcelamento não excederá 60 (sessenta) parcelas, com os seguintes valores mínimos mensais de pagamento:
a) quando o contribuinte ou responsável pelo débito tributário for pessoa física, a parcela mínima será de 65 (sessenta e cinco) Ufirs;
b) quando o contribuinte ou responsável pelo débito for pessoa jurídica, a parcela mínima será fixada de acordo com os seguintes dados:
1 - empresas com receita bruta anual acima de 7.000 (sete mil) Uferjs: parcela mínima de 100 (cem) Ufirs;
2 - empresas com receita bruta anual acima de 7.000 (sete mil) até 20.000 (vinte mil) Uferjs: parcela mínima mensal de 500 (quinhentas) Ufirs;
3 - empresas com receita bruta anual acima de 20.000 (vinte mil) até 35.000 (trinta e cinco mil) Uferjs: parcela mínima mensal de 1.500 (um mil e quinhentas) Ufirs;
4 - empresas com receita bruta anual acima de 35.000 (trinta e cinco mil) Uferjs: parcela mínima mensal de 5.000 (cinco mil) Ufirs.
Observações:
1ª) Somente poderão ser parcelados os débitos tributários vencidos, cujo fato gerador tenha ocorrido em exercícios anteriores ao do pedido do parcelamento, exceto quando constituídos por Auto de Infração.
2ª) Não será concedido parcelamento a contribuinte que esteja sob ação fiscal.
2.5 - Atualização Monetária Dos Valores
Até a data do referido pedido de parcelamento o débito tributário será atualizado monetariamente, acrescido de multa, mora e demais acréscimos legais, sendo o res-pectivo montante expresso em Ufirs.
2.6 - Hipótese de Pagamento de 50% da Primeira Parcela
Quando o montante do débito e a situação econômico-fiscal do contribuinte ou responsável assim justificarem, a autoridade competente, em despacho fundamentado, poderá fixar a parcela inicial em valor de até 50% (cinqüenta por cento) do crédito total.
2.7 - Saldos Remanescentes e Parcelamento Deferido e Não Cumprido - Reparcelamento
Os parcelamentos já deferidos, com as parcelas vencidas quitadas, poderão ter os respectivos saldos remanescentes reparcelados, observadas as condições da presente matéria.
Os parcelamentos deferidos e não cumpridos poderão ser objeto de reparcelamento, por uma única vez, com a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser reparcelado, observado o disposto no subtópico 2.4, anterior.
2.8 - Parcelamento Cancelado - Reparcelamento
Ocorrendo a hipótese de parcelamento cancelado, o contribuinte poderá formular, no mesmo processo, pedido de reparcelamento, incidindo, nesse caso, a multa de 10 (dez por cento), de que trata o subtópico anterior.
Em tal hipótese será observado o seguinte:
a) o débito tributário a parcelar será o resultado da multiplicação do valor da parcela anteriormente definida, pelo número de parcelas não pagas;
b) sobre o saldo devedor apurado, conforme a letra anterior, será calculada a mora a partir da data da conso-lidação original, nos termos do art. 168 do Decreto-lei nº 5/75;
c) sobre o valor obtido na forma das letras anteriores, incidirá a multa de 10% (dez por cento), conforme men-cionado anteriormente.
2.9 - Não Cumprimento do Pagamento Das Parcelas - Providências do Fisco
O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, ou 3 (três) alternadas, ou a inércia do contribuinte em dar andamento ao processo por prazo superior a 10 (dez) dias úteis, acarretará:
a) para débito em cobrança amigável, o imediato ajuizamento;
b) para débitos já ajuizados, o prosseguimento da execução fiscal.
3. PRAZO DE VENCIMENTOS DAS PARCELAS
As parcelas vencerão sempre no último dia útil de cada mês. As parcelas em atraso ou pagas em valor inferior ao devido poderão ser quitadas antes de cancelado o parce-lamento, acrescidas da mora prevista na legislação per-tinente ao tributo parcelado.
3.1 - Existência de Saldo Devedor
Constatada a eventual existência de saldo devedor, após o pagamento da última parcela, a repartição fiscal intimará o contribuinte a recolher os valores devidos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
4. MODELO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO
Para solicitação do pedido de parcelamento ou reparce-lamento, o contribuinte deverá solicitá-lo utilizando o seguinte modelo:
PEDIDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO
Firma ou Razão Social
Inscrição Estadual: __________ CNPJ/CPF ________
Endereço: ___________________________________
Telefone: _________________
Sr. Inspetor da IFE - _____________ - ____________O contribuinte supraqualificado vem requerer a V. Sª. lhe seja concedido o parcelamento/reparcelamento em _______ parcelas, dos débitos de _______________ a seguir especificado, nos termos e condições da Resolução SEF nº 3.025/99, dos quais declara ter ciência, e ainda:
1. que deverá comparecer a esta Repartição Fazendária dentro de 05 (cinco) dias úteis para retirada do carnê de pagamento.
2. que a não apresentação dos documentos exigidos ou o descumprimento das normas constantes da referida Resolução resultará no imediato cancelamento do benefício concedido, sendo o mesmo recolhido no prazo de 72 horas, será inscrito na dívida ativa do Estado.
3. que terá seu processo cancelado se:
3.1 - deixar de comparecer à Repartição Fazendária para cumprimento do diposto no item 1;
3.2 - deixar de recolher 2 (duas) parcelas consecutivas ou três intercaladas.
4. que é irredutível esta confissão de dívida, renunciando ao direito de defesa ou de recurso administrativo, bem como desistindo dos que, porventura, já foram apresentados.
NATUREZA DO DÉBITO:
- denúncia espontânea, conforme Demostrativo de Débitos (Anexo II da Resolução SEF nº 3.025/99).
- Auto de Infração nº _____________ Processo:
E-04 / ___________ / _______________
- Reparcelamento - Processo E-04 / _____________ / ____________
Rio de Janeiro, ______ de ____________ de _____
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Assinatura do Contribuinte ou de seu Representante Legal
Fudamentos Legais:
Decreto nº 25.228/99, alterado pelo de nº 25.736/99; Resolução nº 3.025/99 e alterações posteriores.