CRÉDITO DO
IMPOSTO
Aproveitamento Extemporâneo
Sumário
1. DIREITO AO CRÉDITO
O direito ao crédito do ICMS nasce no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento e formaliza-se com o registro do documento fiscal no livro próprio.
Contudo, o contribuinte deverá observar que:
1 - a data da entrada da mercadoria será anotada no verso do documento fiscal respectivo;
2 - na ausência da anotação a que se refere a letra "a" anterior, é considerada como de entrada da mercadoria a data de sua saída do estabelecimento remetente, observado o disposto no art. 46, inciso VII, nota do Livro II.
2. ESCRITURAÇÃO COM ATRASO - COMUNICAÇÃO AO FISCO
Sempre que o documento fiscal referente à entrada da mercadoria for escriturado com atraso, desde que envolva aproveitamento do crédito fiscal, fica o contribuinte obrigado a comunicar a ocorrência, devidamente justificada, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado (art. 52 da Lei nº 2.657/96).
Com a comunicação deverá ser expedido Darj com pagamento da taxa de expediente no valor de R$ 50,83 (código de receita 200.3). Lembramos que a comunicação somente será obrigatória quando se tratar de entrada de mercadoria ou utilização de serviço que envolva o aproveitamento do citado crédito fiscal.
3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - VEDAÇÃO PELO FISCO
Quando se referir a pagamento do imposto a maior ou indevido, a legislção do ICMS admite a atualização monetária por ocasião da restituição do indébito (art. 17 da Resolução Seef nº 2.455, de 30.06.94). Contudo, em se tratando de aproveitamento de crédito fiscal a destempo será sempre pelos valores originais, ou seja, vedada qualquer correção.
Confirmando tal afirmativa, expõe o Processo de Consulta nº E-04/317.051/95, a seguir transcrito:
Processo nº E-04/317 051/95 (DOE RJ de 28.04.95)
Crédito do Icms - Aproveitamento a Destempo
A empresa epigrafada expõe na inicial que, ao realizar levantamento específico na contabilidade fiscal, constatou que, por lapso, deixou de escriturar, nos momentos próprios, diversos créditos do ICMS, a que tem direito em razão de se referirem a mercadorias entradas em seu estabelecimento ou a serviços prestados, destinados a emprego ou consumo em processo de industrialização de produtos tributados.
Declara, ainda, que tais mercadorias ingressaram em seu estabelecimento em operações regulares e tributadas pelo imposto, devidamente acompanhadas de documentos hábeis, que foram emitidos por contribuintes em situação regular perante o Fisco.
Desta forma, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, pretende a consulente exercer o direito ao crédito extemporâneo, na forma prevista no Regulamento do ICM.
Isto posto,
Consulta:
1. Pode efetuar extemporaneamente os créditos do ICMS referente à energia elétrica, telecomunicações, frete, combustível, etc., os quais foram regularmente destacados em documentos hábeis, emitidos por contribuintes em situação regular perante o Fisco, e que dizem respeito a produtos adquiridos nos últimos 5 (cinco) anos?
2. A escrituração de tais créditos poderá ser feita imediata a diretamente nos livros fiscais da consulente, independentemente de solicitação da autorização ou comunicação aos órgãos fiscais competentes da Secretaria da Fazenda?
3. Além das exigências regulamentares retrocitadas, especialmente mencionadas no item 1, existe mais alguma exigência ou orientação da fiscalização para que a consulente possa proceder à escrituração e/ou aproveitamento dos referidos créditos?
Resposta:
1. Preliminarmente, devemos ressaltar que o prazo para a apropriação de créditos, aos quais o contribuinte legitimamente tenha direitos é decadencial e de 5 (cinco) anos por analogia com o art. 186 do CTB.
De acordo com o art. 33 do Livro I do RICM aprovado pelo Decreto nº 8.050/85, o direito ao crédito do imposto nasce no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento e formaliza-se com o registro do documento fiscal no livro próprio. Desta forma, a consulente para o aproveitamento dos créditos do ICMS deverá observar as determinações contidas nos incisos II, III e IV do art. 36 da Lei nº 1.423/89, que dispõem o seguinte:
"Art. 36 - Não implica crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
...
II - a entrada de bem destinado a consumo ou à integração no Ativo Fixo do estabelecimento;
III - a entrada de mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição do elemento indispensável na sua composição;
IV - a prestação de serviço de transporte e de comunicação, salvo se utilizado pelo estabelecimento ao qual tenha sido prestado na execução de serviço da mesma natureza, na comercialização de mercadoria ou em processo de produção, extração, indusrialização ou geração, inclusive de energia."
Face ao exposto, cabe-nos as seguintes ponderações concernentes aos créditos a serem aproveitados pela consulente:
a) Energia elétrica: com relação à apropriação do crédito do ICMS destacado nas contas de energia elétrica, deverão ser observados os critérios referendados na Portaria nº 141/92, que retificou a Portaria nº 126/92 que no seu art. 1º assim dispõe:
"Art. 1º - O crédito do ICMS decorrente da aquisição de energia elétrica só poderá ser aproveitado pelos contribuintes que exerçam atividade industrial.
§ 1º - Admitir-se-á, apenas, o crédito do imposto proporcional à parcela de energia elétrica consumida diretamente no processo industrial.
§ 2º - A parcela de que trata o parágrafo anterior corresponderá a um percentual a ser estabelecido pelo próprio contribuinte, podendo a fiscalização confirmá-lo ou rejeitá-lo, a cada caso."
b) Serviços de Comunicação: a rigor, o crédito permitido seria somente aquele relativo aos serviços relacionados ao processo de industrialização ou comercialização de mercadorias, nos termos do inciso IV do art. 36 da Lei nº 1.423/89. Todavia, na impossibilidade de o contribuinte separar os telefonemas e telex de caráter particular daqueles relacionados com a sua atividade, é entendimento da Administração Fazendária que o crédito pode ser efetuado pelo total do ICMS destacado nos documentos fiscais emitidos contra a consulente.
c) Frete: no recebimento ou remessa de mercadorias de/para outros estados e/ou municípios, na qualidade de contratante do serviço de transporte (uma vez que arca com a despesa do frete), e estando este serviço relacionado ou vinculado ao processo de industrialização ou à comercialização de suas mercadorias, a consulente, de posse da 1ª via dos documentos fiscais em seu nome, poderá creditar-se do imposto destacado, visto tal item enquadrar-se no campo de exceção da norma contida no inciso IV do retrocitado artigo.
d) Combustível: somente se tal produto for utilizado em sua atividade industrial, o imposto destacado nos documentos fiscais de aquisição poderá ser aproveitado. Entretanto, caso a consulente possua veículos para o transporte de suas mercadorias, o combustível neles empregado não gera créditos, sendo considerado como material de uso ou consumo, consoante preceitos do inciso II do art. 36 da Lei em referência.
2. Cabe-nos esclarecer à consulente que o aproveitamento a destempo dos créditos do ICMS será sempre pelos seus valores originais, isto é, históricos, sendo vedada qualquer correção. De acordo com o determinado no § 3º do art. 33 do Livro I do RICM, aprovado pelo Decreto nº 8.050/85, quando o documento fiscal for escriturado com atraso, o fato deverá ser comunicado à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
Assim sendo, a consulente deverá elaborar um quadro demonstrativo com os valores dos créditos a serem aproveitados, mencionando os respectivos períodos, para posterior verificação de sua legitimidade pelo Fisco.
Por oportuno, é importante frisar que, caso a empresa já tenha efetuado o aproveitamento de tais créditos de forma destoante das diretrizes ora expedidas, deverá proceder ao estorno da atualização indevida, assim como, daqueles itens que não geram créditos, e, caso o fato tenha concorrido para prejuízo para a Fazenda Estadual, efetuar o recolhimento da diferença com os acréscimos legais pertinentes, conforme o art. 57 da Lei nº 1.423/89, com a nova redação dada pela Lei nº 2.141/93.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a publicação da Lei Complementar nº 87/96, várias foram as modificações quanto ao aproveitamento do crédito fiscal. A Lei nº 1.423/89 foi revogada pela Lei nº 2.657/96 (ato que aprovou as normas relacionadas com o ICMS no Estado).