CONTROLE DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE (CIAP)
Procedimentos Para Escrituração

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

No Boletim INFORMARE nº 21/98, comentados sobre os procedimentos para apropriação dos créditos fiscais nas aquisições de mercadorias para integrar ao Ativo Permanente. Voltamos ao assunto para tecer comentários sobre a sua escrituração no livro Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (Ciap).

Veja, a seguir, como efetuar tal escrituração, segundo as normas aprovadas pela Resolução SEF nº 2.921, de 03.04.98, publicada no DOE RJ de 06.04.98 (examinar íntegra no Boletim INFORMARE nº 18/98).

 2. ORIGEM DO LIVRO "CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP"

Com a publicação do Ajuste Sinief nº 8, de 12.12.97 (DOU de 18.12.97), ficou instituído o documento destinado ao controle de crédito do ICMS do Ativo Permanente, denominado Ciap.

Posteriormente, referido Ajuste foi incorporado à legislação do Estado por meio da Resolução SEF nº 2.921, de 03.04.98 (DOE RJ de 06.04.98), cujo texto será objeto de fundamentação da presente matéria.

Lembramos que os créditos do ICMS, relativos à aquisição de bens do Ativo Permanente apropriados desde 01.11.96, deverão ser escriturados no referido Ciap. 

3. OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Observar que o art. 33, § 7º, da Lei nº 2.657 determina que além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito de compensação, os créditos resultantes de operações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente serão objeto de controle específico.

Assim, ficou instituído o documento "Controle de ICMS do Ativo Permanente - Ciap" - modelo A, destinado à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do Ativo Permanente do estabelecimento, que deve ser utilizado pelo contribuinte inscrito no Caderj. 

4. CONSIDERAÇÕES QUANTO À ESCRITURAÇÃO FISCAL

O documento fiscal relativo a bem do Ativo Permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no Ciap.

A referida escrituração no Ciap (modelo-A) deverá ser feita até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.

4.1 - Estabelecimento Com Matriz em Outra Unidade da Federação

Segundo o § 2º do art. 6º, da Resolução SEF nº 2.921/98, o contribuinte poderá optar pelo modelo adotado por sua matriz, quando esta estiver localizada em outra unidade da Federação, observado o disposto na referida Resolução no que respeita aos lançamentos no livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão de Notas Fiscais.

4.2 - Escrituração Por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

Relativamente à escrituração do Ciap fica permitida a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados.

O contribuinte que optar pelo mencionado sistema deverá manter, em meio magnético ou equivalente, os registros fiscais, obrigando-se, no entanto, a fornecê-los ao Fisco, na forma por ele determinada.

 5. PROCEDIMENTOS PARA ESCRITURAÇÃO NO CIAP

O controle dos créditos de ICMS dos bens do Ativo Permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

a) campo Ano: o exercício objeto de escrituração;

b) campo Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

c) quadro 1- identificação do contribuinte, com indicação do nome, endereço e inscrição estadual e federação do estabelecimento;

d) quadro 2 - Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito, indicar:

Nas colunas sob o título Identificação do Bem:

1. coluna Número ou Código: atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual será reiniciada a numeração;

2. coluna Data: dia, mês e ano da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;

3. coluna Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4. coluna Descrição Resumida: a identificação do bem, de forma sucinta;

Nas colunas sob o título Valor do ICMS:

1. coluna Entrada (Crédito): o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, destacado no documento fiscal de entrada, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, observado, quanto a este último, o efetivo recolhimento do diferencial de alíquotas, vinculado à aquisição do bem;

2. coluna Saída ou Baixa: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, inclusive o ICMS do frete e do diferencial de alíquota, se for o caso, anteriormente escriturado na coluna Entrada (Crédito), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o qüinqüênio de sua utilização;

3. coluna Saldo Acumulado (Base do Estorno): o somatório da coluna Entrada, subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída ou Baixa, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito, devendo ser transportado para a coluna 4 do quadro 3;

e) no Quadro 3 - Demonstrativo do Estorno de Crédito:

1. indicar na coluna Mês: o mês objeto de escrituração;

2. indicar nas colunas sob o título Operações e Prestações:

coluna 1 - Isentas ou Não tributadas: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês, acrescido da parcela não-tributada das saídas com redução da base de cálculo, nesse mesmo período;

coluna 2 - Total das Saídas: o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

coluna 3 - Coeficiente de Estorno: o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

coluna 4 - Saldo Acumulado (Base do Estorno): valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro Demonstrativo da Base de Estorno de Crédito;

coluna 5 - Fração Mensal: o quociente de 1/60 (um sessenta avos);

coluna 6 - Estorno por Saídas Isentas ou Não tributadas: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal;

coluna 7 - Estorno por Saída ou Perda: o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, deduzido, se for o caso, das parcelas de estorno ocorridas entre a data do último aniversário de entrada do bem no estabelecimento e a data da saída, perda ou transferência;

coluna 8 - Total do Estorno Mensal: o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas Estorno por Saídas Isentas ou Não tributadas e Estorno por Saída ou Perda, cujo resultado deve ser escriturado na linha 03 "Estorno de Crédito" do livro RAICMS, antecedido da expressão "Ativo Permanente".  

6. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES POR OCASIÃO DA ESCRITURAÇÃO NO CIAP

Na escrituração do referido Ciap (modelo A), deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições.

6.1 - Redução do Saldo Acumulado - Considerações Quanto ao Estorno do Crédito

O saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem.

6.2 - Alteração do Período de Apuração

Na hipótese de haver alteração no período de apuração do imposto, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas Mês e Fração Mensal do quadro Demonstrativo do Estorno de Crédito.

6.3 - Perecimento, Extravio ou Deterioração do Bem

No caso de perecimento, extravio ou deterioração do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna Saída ou Baixa do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - Estorno por Saída ou Perda, do quadro 3, o valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, se o evento ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio, deduzido, se for o caso, das parcelas de estorno ocorridas entre a data do último aniversário de entrada do bem no estabelecimento e a data da baixa.

6.4 - Alienação Tributada do Bem

Na alienação tributada do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita pelo valor total, na coluna Saída ou Baixa do quadro 2, sendo a escrituração da coluna 7 - Estorno por Saída ou Perda do quadro 3 substituída pela emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto, observando o disposto no subtópico 4.1.

6.5 - Transferência do Bem - Escrituração

Na transferência do bem para outro estabelecimento da mesma empresa, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita:

a) pelo valor total, apenas na coluna Saída do Bem, do quadro 2, quando se tratar de transferência para outra unidade da Federação;

b) pelo valor total, na coluna Saída ou Baixa do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o qüinqüênio, na coluna 7 - Estorno por Saída ou Perda do quadro 3, quando se tratar de transferência dentro do Estado, observando o disposto no Tópico 9, deduzindo, se for o caso, das parcelas de estorno ocorridas entre a data do último aniversário de entrada do bem no estabelecimento e a data da transferência.

6.6 - Baixa do Valor Total do Crédito Apropriado Após Decorrido o Prazo de 5 Anos

Após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna Saída ou Baixa do quadro 2.

6.7 - Utilização do Sistema Eletrônico de Dados

Na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - Demonstrativo do Estorno de Crédito poderá ser apresentado apenas na última folha do Ciap do período de apuração. 

7. QÜINQÜÊNIO INCOMPLETO - FORMA DE CÁLCULO DA PARCELA CORRESPONDENTE AO ESTORNO

A parcela correspondente ao valor dos estornos ocorridos até a data de sua saída ou perda, a ser deduzida do crédito anulado à razão de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, será calculada da seguinte forma:

a) divide-se o valor original de crédito do bem pela Base do Estorno de Crédito existente na data de saída ou perda do mesmo, para se encontrar o coeficiente de dedução, com, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

b) multiplica-se o coeficiente encontrado na forma da letra "a" anterior pelo valor dos estornos por saídas isentas ou não tributadas ocorridas no período compreendido entre o aniversário do bem e a sua saída ou perda;

c) deduz-se do percentual de estorno o valor encontrado na forma da letra "b" anterior.

 8. ALIENAÇÃO TRIBUTADA DO BEM - ESCRITURAÇÃO DO RAICMS

Na alienação tributada de bem do Ativo Fixo, caso o valor correspondente ao estorno do ICMS, calculado na forma do § 3º, seja superior ao imposto destacado na Nota Fiscal, o contribuinte deverá efetuar o estorno complementar diretamente no livro RAICMS, no quadro "Estorno de Crédito", antecedido da expressão "Venda de Ativo Permanente - Diferença Apurada".

 9. TRANSFERÊNCIA - PROCEDIMENTOS

O estabelecimento que efetuar transferência para outro estabelecimento da mesma empresa deverá adotar os procedimentos a seguir, lembrando que a escrituração fiscal de baixa do crédito já foi objeto de comentário no subtópico 6.5.

9.1 - Transferência Para Estabelecimento da Mesma Empresa

Na transferência do bem do Ativo Fixo para estabelecimento da mesma empresa dentro do Estado, será estornado o crédito na proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinqüênio, deduzido dos valores estornados por saídas isentas ou não tributadas ocorridas até a data da transferência, conforme o tópico 7.

9.2 - Nota Fiscal

O estabelecimento que transferir o bem, além dos procedimentos regulamentares, emitirá Nota Fiscal com o fim específico de transferência de crédito do ICMS, em cujo corpo deverão constar:

a) o nome, a inscrição estadual e no CGC do fornecedor do bem;

b) o número e a data de emissão da Nota Fiscal de aquisição do bem;

c) o valor do crédito apropriado pelo estabelecimento transferidor;

d) a expressão "ativo permanente - transferência de crédito" e o período que falta para completar o qüinqüênio;

e) no campo "Valor Total da Nota" o valor do crédito transferido, que corresponde ao estorno efetuado pelo estabelecimento transferidor.

9.3 - Escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS

O lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS do saldo remanescente do crédito a ser transferido será efetuado no campo "Estorno de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito".

9.4 - Estabelecimento Destinatário - Crédito do Imposto

O estabelecimento destinatário do bem recebido em transferência terá direito ao crédito relativo à sua aquisição, correspondente ao valor do crédito estornado no estabelecimento de origem, devendo fazer o lançamento em seus livros fiscais da seguinte forma:

9.4.1 - Livro Registro de Apuração

Escriturar o saldo remanescente do crédito, recebido em transferência, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito".

9.4.2 - Escrituração do Ciap

Preencher o quadro 2 do Ciap, Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito, lançando na coluna Data a data da aquisição do bem e na coluna Entrada (Crédito) o valor do crédito informado na Nota Fiscal, consoante o disposto na letra "e" do subtópico 9.2.

 10. HIPÓTESE DE BAIXA DO BEM E ENCADERNAÇÃO DAS FOLHAS DO CIAP

Completado o qüinqüênio de aquisição, o bem será baixado, conforme comentado anteriormente.

As folhas do Ciap (modelo A), relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente. 

11. INTEGRAÇÃO AO ATIVO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO OU ADQUIRIDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMER-CIALIZAÇÃO

A integração no Ativo Permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização será formalizada mediante a emissão de Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para escritura no Ciap, contendo, além das indicações exigidas na legislação, as seguintes:

a) o número e a data da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;

b) o valor do crédito apropriado no livro Registro de Entradas.

Quando se tratar de mercadoria produzida pelo estabelecimento, o valor a ser atribuído, para fins de escrituração no Ciap, será o correspondente ao somatório dos créditos dos insumos adquiridos para a fabricação do bem.

A data de integração no Ativo corresponderá à data da Nota Fiscal de ativação do bem.

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