CONSTRUÇÃO CIVIL
Considerações Quanto Aos Livros Fiscais

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Resolução SEF nº 2.861, de 24.10.97 (DOE RJ de 28.10.97), determina a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado das empresas de construção civil e as empreiteiras de obras (art. 31, XIII).

Contudo, deve ser observado que são apenas contribuintes do ICMS aquelas empresas prestadoras de serviço que forneçam mercadorias por elas produzidas fora do local da prestação, no caso de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas e outras semelhantes, assim como de serviços auxiliares ou complementares, ainda, na hipótese de demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres.

Tendo em vista tais disposições, os referidos contribuintes estão sujeitos à inscrição obrigatória e às demais obrigações acessórias previstas na legislação do ICMS.

A propósito, cabe assinalar que a Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais firmou entendimento, externado em diversos processos de consulta, segundo o qual as empresas pertencentes a esse ramo de atividade estão obrigadas à inscrição no citado Cadastro do ICMS, sempre que apliquem material na execução de seus serviços, não importando que o material seja de produção própria ou de terceiros.

2. LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS

O Parecer Normativo nº 09, de 19.09.79, objetivando uniformizar os procedimentos e evitar a apreciação de cada regime especial solicitado, remenda que, independentemente de requerimento, as empresas de construção civil e assemelhadas, não-contribuintes do ICMS, mas inscritas no Caderj, estão obrigadas à escrituração apenas dos seguintes livros fiscais:

a) livro Registro de Entradas (modelo 1-A);

b) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6); e

c) livro Registro de Inventário (modelo 7), caso a empresa mantenha mercadorias em estoque.

Segundo o mencionado Parecer Normativo, entende-se como dispensável também o livro Registro de Entradas, na hipótese de a empresa escriturar o livro equivalente para o controle de operações de entrada ou de compras, exigido pela legislação tributária federal ou municipal, desde que sejam estritamente observadas as respectivas normas. Nesse caso, porém, a parte interessada se obriga a exibir o referido livro à fiscalização estadual, sempre que isso for solicitado.

2.1 - Dispensa de Escrituração

A dispensa de escrituração quanto aos demais livros fiscais, inclusive livro Registro de Apuração do ICMS (modelo 9), prevalece, mesmo que a empresa destaque o ICMS em documento fiscal emitido por ocasião de eventual devolução de mercadorias ao respectivo fornecedor. Constarão da Nota Fiscal de devolução o número e a data do documento originário, devendo ambos ser conservados em ordem cronológica à disposição do Fisco Estadual.

Esclarece, ainda, o citado Parecer Normativo nº 09/79, os seguintes pontos:

a) estando a empresa inscrita no Cadastro do Estado, constitui uma de suas prerrogativas o direito de pleitear autorização de impressão de documentos fiscais, a serem emitidos segundo as operações que realizar;

b) admite-se, todavia, que o transporte de bens e materiais, dentro do Estado, relativo a operações não sujeitas à incidência do ICMS, promovido pelas mencionadas firmas, seja acobertado por documento fiscal idôneo, previsto pela legislação do ISS, de competência municipal;

c) os atos praticados pelas citadas empresas são de sua exclusiva responsabilidade, submetendo-se à oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de irregularidade, aplicará ao infrator as cominações legais.

Fundamento Legal:
Parecer Normativo nº 09, de 19.09.79 - DOE RJ de 03.10.79 - Retificado no DOE RJ de 05.10.79.

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