CONSERTO OU REPARO
DE MERCADORIAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A remessa de mercadorias para conserto ou reparo está beneficiada com a suspensão do recolhimento do ICMS, segundo o Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 8.050/85, em vigor por força do art. 85 da Lei nº 2.657/96.

É de se observar que mencionadas operações estão sujeitas também à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência dos Municípios, nos casos em que a mercadoria não se destina à comercialização ou industrialização.

2. CONDIÇÕES

Todavia, antes das remessas das mercadorias, o contribuinte deverá observar as condições estabelecidas pela legislação para fruição do citado benefício fiscal, ou seja:

a) os bens sejam de propriedade do contribuinte;

b) o efetivo retorno ao estabelecimento de origem em 180 dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda (remetente), dos produtos consertados ou reparados. Referido prazo poderá ser prorrogado, a critério do Fisco, por igual período, admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por mais 180 dias.

3. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Nas operações de remessas de mercadorias com destino a conserto ou reparo, a incidência do ICMS fica suspensa, desde que observadas as condições estabelecidas pela legislação (examinar tópico 2, anterior) para fruição deste benefício fiscal (Livro I, art. 14, Anexo II, inciso I e nota 2 do RICM/RJ).

4. NOTA FISCAL

4.1 - Remessa

A Nota Fiscal que acobertar as operações deverá conter, além dos requisitos normalmente exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão:

"Saídas com suspensão do ICMS - art. 14 do Livro I do RICM/RJ - Decreto nº 8.050/85."

Como natureza da operação deverá consignar: "5.99 - Remessa para conserto" (ou 6.99, caso o destinatário esteja localizado em outro Estado).

4.2 - Remessa Por Não-Contribuinte

De acordo com o art. 59, I, do Livro II do RICM/RJ, na hipótese de remessa de mercadorias promovida por produtor ou pessoas naturais ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, cumprirá ao estabelecimento que receber os bens emitir Nota Fiscal para acobertar a entrada respectiva.

Caso o destinatário assuma o encargo de retirar ou de transportar a mercadoria, a Nota Fiscal que serviu para acobertar a entrada servirá para acompanhar o trânsito das mencionadas mercadorias (art. 59, §1º, do Livro I do RICM/RJ).

5. ESCRITURAÇÃO FISCAL

5.1 - Pelo Remetente

A Nota Fiscal emitida na forma do subtópico 4.1 será escriturada pelo remetente no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações Sem Débito do Imposto - Outras" (art. 22, § 3º, item 5, letra "b", do Livro II do RICM/RJ).

5.2 - Pelo Destinatário

A mesma Nota Fiscal de que trata o subtópico 4.1 (ou a Nota Fiscal emitida na forma do subtópico 4.2) será escriturada pelo destinatário no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações Sem Crédito do Imposto - Outras" (art. 22, § 3º, item 7, letra "b", do Livro II do RICM/RJ).

6. PERDA DO BENEFÍCIO FISCAL

Caso ocorra a hipótese do não-cumprimento das exigências estabelecidas na legislação, ou seja, o retorno, real ou simbólico, da mercadoria ao estabelecimento de origem, torna-se exigível o pagamento com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, em Darj/ICMS específico (art. 16 do Livro I do RICM/RJ).

6.1 - Emissão da Nota Fiscal

O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e remetendo a primeira e a terceira vias ao estabelecimento destinatário da mercadoria.

Referida Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações", especificando as parcelas correspondentes ao imposto, mora e correção monetária.

Ocorrendo tal hipótese, o destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "Outros Créditos" (art.112, § 4º, do Livro II do RICM/RJ).

7. TRATAMENTO FISCAL NO RETORNO

No retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, será emitida Nota Fiscal pelo estabelecimento destinatário que mencionará o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial. Referida operação também será beneficiada com a suspensão do ICMS, desde que obedecido o prazo estabelecido para o respectivo retorno.

7.1 - Peças e/ou Partes - Incidência do ICMS

O contribuinte deverá atentar que o fornecimento de partes e/ou peças pelo consertador, restaurador, etc. fica sujeito à incidência do ICMS (art. 2º, inc. V, do Livro I, do RICM - Decreto nº 8.050/85).

8. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ISS

O contribuinte deverá observar que a remessa de bens para conserto, reparo, restauração, revisão, etc. está sujeita à observância das regras estabelecidas pela legislação do ISS.

Mencionadas operações estão previstas nos itens 68 a 70 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, na redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, a seguir transcritos:

"68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);

69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);

70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM)."

Assim, em observação aos itens da Lista de Serviços, transcritos acima, caso ocorrer a realização de quaisquer das operações neles identificadas serão compreendidas no campo de incidência do ISS, de competência dos Municípios, tributo que é calculado sobre o valor da mão-de-obra cobrada (prestação do serviço).

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