CESTA BÁSICA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As mercadorias, relacionadas adiante, integrantes da cesta básica, gozam de redução da base de cálculo nas operações internas e isenção do ICMS nas vendas realizadas por estabelecimentos varejistas diretamente a consumidor final.

Tanto para redução quanto para isenção do imposto, as mercadorias componentes da cesta básica são (Decreto nº 25.360/99, alterado pelos Decretos nºs 25.494/99 e 27.273/00):

1 - feijão;

2 - arroz;

3 - açúcar refinado e cristal;

4 - leite líquido ou em pó;

5 - café torrado ou moído;

6 - sal de cozinha;

7 - gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

8 - pão francês de até 200 g;

9 - óleo de soja;

10 - farinha de mandioca;

11 - farinha de trigo;

12 - massa de macarrão desidratada;

13 - sardinha em lata;

14 - salsicha, lingüiça e mortadela;

15 - charque;

16 - pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;

17 - alho;

18 - maçã e pêra.

2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas de tal forma que a carga tributária resulte num percentual de 7% (Convênio ICMS nº 128/94, ratificado pelo Decreto nº 20.786/94, e Decreto nº 21.320/95, alterado pelos Decretos nºs 22.962/97, 23.592/97, 25.360/99 e 25.494/99).

O contribuinte poderá debitar-se pela aplicação direta da alíquota de 7% sobre o valor da venda. Em tal hipótese, fica dispensado de discriminar no documento fiscal o valor referente à base de cálculo reduzida, desde que, no campo "Informações Complementares" indique a expressão: "Produtos da cesta básica - Nota fiscal emitida conforme Resolução SEF nº 2.548/95".

3. ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO

Nas entradas com alíquota superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá proceder à anulação proporcional do crédito, hipótese em que, deverá ser lançada diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna 003 - "Estorno de Crédito", no mesmo período em que ocorrer a entrada.

Observação: Quando se tratar de insumos utilizados na fabricação dos produtos que compõem a cesta básica, ao estabelecimento industrial é permitido o aproveitamento integral dos créditos do ICMS.

4. ISENÇÃO

São isentas do recolhimento do ICMS as operações de saídas dos produtos integrantes da cesta básica (anteriormente mencionados), promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor final (Lei nº 3.188/99 e Decreto nº 25.221/99).

5. ESTORNO DO CRÉDITO FISCAL

A exclusão do débito tributário obrigará ao contribuinte efetuar o estorno do imposto creditado, na forma do art. 37, inciso I, da Lei nº 2.657/96 (art. 5º da Lei nº 3.188/99).

6. PRODUTOS TRIBUTADOS COM ALÍQUOTA DE 12%

Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) aos se-guintes produtos (art. 14, incisos X e XI, da Lei nº 2.657/96):

1 - arroz, feijão, pão e sal;

2 - gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado.

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